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Terceirização em foco - Inclui novidades do Decreto nº 12.174/2024
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 18 a 21 de fevereiro
De acordo com o disposto no art. 22 do Decreto nº 7.892/13, “a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública federal que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador”.
Inclusive, consoante estabelece o § 9º desse artigo, “é facultada aos órgãos ou entidades municipais, distritais ou estaduais a adesão a ata de registro de preços da Administração Pública Federal”.
Contudo, para tanto, “os órgãos e entidades que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da ata de registro de preços, deverão consultar o órgão gerenciador da ata para manifestação sobre a possibilidade de adesão” (art. 22, § 1º).
Na medida em que o Decreto nº 7.892/13 exige como condição para a adesão à ata de registro de preços, instituída por órgão ou entidade integrante da Administração Pública federal, a consulta prévia ao órgão gerenciador, conclui-se ser necessária a obtenção de aprovação desse órgão para que ocorra a adesão.
Além da anuência do órgão gerenciador, a adesão também exige expressa concordância do fornecedor cujo preço foi registrado, conforme registrado no § 2º do art. 22 do Decreto nº 7.892/13:
Art. 22. (…)
§ 2º Caberá ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o órgão gerenciador e órgãos participantes.
Somente depois de cumpridos os trâmites internos acerca do planejamento e instrução do procedimento de adesão à ata1 e obtida a anuência do órgão gerenciador e do fornecedor beneficiário da ata de registro de preços é que será possível celebrar a contratação por adesão a essa ata.
Contudo, atente-se, o Decreto nº 7.892/13 determina, no § 6º de seu art. 22, que “após a autorização do órgão gerenciador, o órgão não participante deverá efetivar a aquisição ou contratação solicitada em até noventa dias, observado o prazo de vigência da ata”. (Grifamos.)
Assim, com base no regulamento federal, na medida em que o órgão não participante deverá efetivar a aquisição ou contratação observado o prazo de vigência da ata, a rigor, não seria possível admitir a formalização da adesão à ata de registro de preços depois de escoada sua validade.
Ainda que as autorizações necessárias (órgão gerenciador, fornecedor e autoridade responsável pela contratação) tenham ocorrido em momento anterior à extinção da vigência da ata, não se mostra possível formalizar a adesão/contratação depois de extinta a ata, dado o limite objetivo definido pelo regulamento federal, qual seja, o órgão não participante deverá efetivar a aquisição ou contratação observado o prazo de vigência da ata.
A lógica em torno da disciplina regulamentar decorre do fato de que, expirado o prazo de vigência da ata de registro de preços, esse instrumento não existe mais para o mundo jurídico. Isso significa que ela não vincula pessoa alguma. Com o advento de seu termo final, tal ato jurídico deixa de produzir efeitos vinculantes.2
Dito de outro modo, vencido o prazo de vigência da ata de registro de preços esse instrumento deixa de existir e, desse modo, não é possível aderir/contratar com base em um instrumento que não existe mais.
Não por outra razão, o Tribunal de Contas da União exarou a seguinte determinação no Acórdão nº 1.793/2011 – Plenário:
9.2. determinar à (…) que:
9.2.1. oriente os gestores dos órgãos integrantes do Sisg:
(…)
9.2.1.4. quando atuarem como gerenciadores de atas de registro de preço, a não aceitarem a adesão após o fim da vigência das atas, em atenção ao art. 4º, caput e § 2º, do Decreto nº 3.931/2001;
Nesse mesmo sentido, cita-se manifestação do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais na Consulta nº 872.262:
EMENTA: CONSULTA – MUNICÍPIO – CONTROLADORIA-GERAL – ATA DE REGISTRO DE PREÇOS VENCIDA – CELEBRAÇÃO DE CONTRATO – IMPOSSIBILIDADE
É vedado celebrar contrato com base em ata de registro de preços vencida, ainda que a adesão do interessado e a concordância por parte do possível contratado tenham ocorrido durante a vigência da ata.3
Em vista do exposto, conclui-se que a contratação por adesão à ata de registro de preços instituída por órgão integrante da Administração Pública federal requer a celebração do correspondente contrato dentro do prazo de vigência da respectiva ata, não bastando apenas que todos os procedimentos preliminares tenham ocorrido durante a vigência, inclusive a autorização da autoridade superior.
REFERÊNCIAS
BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 2007.
Revista Zênite – Informativo de Licitações e Contratos (ILC), Curitiba: Zênite, n. 204, p. 153, fev. 2011, seção Perguntas e Respostas.
1 Sobre o assunto, forma-se Pergunta e Resposta publicada na Revista Zênite ILC, 2011, p. 153.
2 Celso Antônio Bandeira de Mello expõe que, entre as formas de extinção dos atos administrativos pelo cumprimento dos seus efeitos, há o “implemento de condição resolutiva ou termo final” (BANDEIRA DE MELLO, 2007. p. 426). Embora o autor esteja fazendo referência aos atos unilaterais, é patente sua aplicação aos atos bilaterais (tal como o contrato administrativo).
3 A consulta em epígrafe foi respondida pelo Tribunal Pleno na Sessão do dia 09.05.2012, presidida pela Conselheira Adriene Andrade; presentes o Conselheiro Eduardo Carone Costa, Conselheiro Sebastião Helvecio, Conselheiro Cláudio Terrão e Conselheiro Mauri Torres. Foi aprovado, por unanimidade, o parecer exarado pelo relator, Conselheiro Mauri Torres.
Nota: Esse material foi originalmente publicado na Revista Zênite – Informativo de Licitações e Contratos (ILC), Curitiba: Zênite, n. 263, p. 94, jan. 2016, seção Perguntas e Respostas. A Revista Zênite e a Web Zênite Licitações e Contratos tratam mensalmente nas seções Orientação Prática e Perguntas e Respostas das dúvidas mais frequentes e polêmicas referentes à contratação pública. Acesse www.zenite.com.br e conheça essas e outras Soluções Zênite.
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