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O pregoeiro na era da Lei 14.133/2021: estratégia muito além dos lances
por Carlos Eduardo Alves da SilvaO papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
Nas licitações processadas sob o regime da Lei nº 8.666/93, e até mesmo nos pregões, que são regidos preponderantemente pela Lei nº 10.520/02, admite-se a concessão de prazo para que os licitantes reformulem suas propostas quando todas houverem sido desclassificadas, tal como autoriza o art. 48, § 3º, da Lei nº 8.666/93.
Veja-se que a aplicação do art. 48, § 3º, exige apenas que todas as propostas sejam desclassificadas e que haja conveniência e oportunidade para a Administração.
Dessa forma, poder-se-ia concluir que, em quaisquer licitações que restassem demonstrados esses aspectos, seria possível a aplicação do art. 48, § 3º.
Contudo, essa conclusão deve ser avaliada com cautela no que diz respeito às licitações voltadas à contratação de serviços de publicidade, que se submetem ao regime da Lei nº 12.232/10.
Para esclarecer essa assertiva, deve-se compreender que a Lei nº 12.232/10 estabeleceu regras de procedimento voltadas a assegurar a objetividade no julgamento das propostas técnicas, entre as quais destacam-se aquelas que visam a resguardar o sigilo quanto à sua autoria até a classificação final.
Aqui, é importante destacar que a Lei não se limitou a exigir a não identificação e a padronização na formulação das propostas técnicas (art. 6º, IV, IX, X, XII, XII). Para conferir efetividade quanto à lisura no julgamento das propostas, a Lei determina que o invólucro não identificado seja encaminhado para a subcomissão técnica (art. 11, § 4º, II), cujos membros “não poderão participar da sessão de recebimento e abertura dos invólucros com as propostas técnicas e de preços” (art. 11, § 1º).
Somado a isso, a Lei nº 12.232/10 dispõe que o “descumprimento, por parte de agente do órgão ou entidade responsável pela licitação, dos dispositivos desta Lei destinados a garantir o julgamento do plano de comunicação publicitária sem o conhecimento de sua autoria, até a abertura dos invólucros de que trata a alínea a do inciso VII do § 4º do art. 11 desta Lei, implicará a anulação do certame, sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade administrativa, civil ou criminal dos envolvidos na irregularidade” (art. 12).
Diante desse panorama, não parece que a regra insculpida no § 3º do art. 48 da Lei de Licitações seja compatível com o regime de contratação dos serviços de publicidade instituído pela Lei nº 12.232/10.
Perceba-se que, além da questão quanto à ausência de sigilo da autoria das propostas técnicas, há o reflexo da aplicação do disposto no art. 48, § 3º, da Lei de Licitações, qual seja: a partir da concessão do prazo legal, os licitantes podem reformular suas propostas integralmente.
Sendo assim, a aplicação do art. 48, § 3º, da Lei de Licitações permitiria que os licitantes apresentassem novas propostas técnicas, as quais seriam julgadas sem a cautela quanto ao desconhecimento da sua autoria por parte da subcomissão técnica.
Por consequência, ao que tudo indica, a regra prevista no art. 48, § 3º, da Lei de Licitações não se coaduna com o procedimento delineado para o processamento das licitações voltadas à contratação dos serviços de publicidade, particularmente no que se refere ao conteúdo das propostas técnicas.
O papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
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