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Estudo de Casos de Contratos Administrativos
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 25 a 28 de novembro
O procedimento para encerramento da fase de lances dos pregões eletrônicos realizados segundo a regulamentação do Decreto nº 5.450/2005 está previsto no seu art. 24, §§ 6º e 7º.
O primeiro estabelece que a etapa de lances será encerrada por decisão do pregoeiro. O segundo determina que, por ato do pregoeiro, “o sistema eletrônico encaminhará aviso de fechamento iminente dos lances, após o que transcorrerá período de tempo de até trinta minutos, findo o qual será automaticamente encerrada a recepção de lances”.
Os dispositivos em comento indicam o período máximo do tempo randômico, o qual terá duração de 1 segundo até 30 minutos. Entretanto, não fixam o tempo mínimo de duração da fase de lances do pregão como um todo. Melhor explicando, não há previsão legal do tempo mínimo a ser observado entre a abertura da fase de lances e o aviso de fechamento iminente da fase de lances.
A omissão, ao que parece, não é despropositada. O regulamento, tudo indica, entregou ao pregoeiro o poder de discricionariamente encerrar a fase de lances no momento mais conveniente e oportuno para a Administração.
Essa discricionariedade, contudo, deve ser ponderada sob a luz do princípio da competitividade, inscrito no art. 3º, da Lei nº 8.666/93. É preciso lembrar que enquanto há disputa, subsiste a possibilidade de a Administração selecionar proposta com preços e condições mais vantajosas. Logo, não parece ser conveniente e oportuno encerrar a etapa de lances de um pregão enquanto há efetiva disputa entre os licitantes.
Em matéria publicada na Revista Zênite – Informativo de Licitações e Contratos (ILC) nº 140, out/2005, p. 890, seção “Perguntas e Respostas”, afirmou-se que “A omissão do regulamento [do Decreto nº 5.450/2005] no que tange à duração da fase de lances tem lógica, já que isso dependerá do andamento da disputa em cada pregão eletrônico…”.
Na mesma oportunidade, foi explicado que “enquanto a disputa estiver acirrada, será conveniente e oportuno que se mantenha aberta e fase de lances” e que “a rigor, o encerramento dessa fase terá lugar [apenas] quando os lances tornarem-se raros, não havendo mais disputa efetiva entre os licitantes”.
O Tribunal de Contas da União, por sua vez, já apontou a “alocação de tempo inferior a cinco minutos para a fase de lances” em um pregão eletrônico como irregular, e informou ao órgão controlado que “a concessão de tempo reduzido para a fase de lances nos pregões eletrônicos, bem como a execução do comando para encerramento da fase de lances enquanto as reduções de preços dos lances sejam significativas, (…) prejudica a obtenção da proposta mais vantajosa, caracterizando descumprimento do art. 3º da Lei 8.666/93” (Acórdão nº 1.188/2011 – Plenário, Rel. Min. Augusto Sherman Cavalcanti, j. em 11.05.2011).
Assim, é possível afirmar que a despeito da omissão do Decreto nº 5.450/2005, a fase de lances dos pregões eletrônicos deve perdurar enquanto existir efetiva disputa entre os licitantes. Seu encerramento precoce prejudica a busca pela melhor proposta para a Administração, afronta o princípio da competitividade, inscrito no art. 3º, da Lei de Licitações e pode, como se viu, ser alvo de apontamento por órgãos de controle.
Por fim, vale lembrar que outras especificidades sobre o julgamento das licitações processadas pela modalidade pregão serão abordadas no Seminário Nacional “TEMAS POLÊMICOS DE LICITAÇÕES E CONTRATOS E OS ENTENDIMENTOS DO TCU E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES”, promovido pela Zênite, que será realizado em Brasília, entre os dias 24 e 26 de setembro de 2012.
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