DISPENSA EM RAZÃO DO VALOR: “mesmo local”?

ÁudiosContratação direta

Tanto o art. 24, inc. I, da Lei nº 8.666/93, como o art. 29, inc. I, da Lei nº 13.303/16, autorizam a dispensa em razão do valor para contratação de obras e serviços de engenharia, conforme os limites pertinentes (R$ 33.000,00 e R$ 100.000,00, respectivamente), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda a obras e serviços de mesma natureza e no mesmo local, que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente.

Mas o que envolveria a expressão “mesmo local”? Mesmo município, bairro? O que orienta o Tribunal de Contas da União a respeito?

Confira:

sugerimos a leitura do seguintes acórdãos do TCU: Acórdão nº 3.205/2018 – Segunda Câmara, Acórdão nº 2.519/2017 – Primeira Câmara e o Acórdão 1.620/2010 – Plenário.

 

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