É possível contratar diretamente o remanescente contratual de serviços contínuos, com amparo no art. 24, inc. XI, da Lei nº 8.666/1993, por mais de uma vez?
Confira o áudio e saiba mais sobre o tema:
A legislação não traz qualquer impeditivo para a realização de uma nova contratação de remanescente, celebrada na sequência de uma segunda rescisão contratual, desde que os pressupostos do art. 24, inc. XI, da Lei nº 8.666/1993 sejam observados. O novo contrato, tal como o anterior, deverá observar a ordem de classificação da licitação e “as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido”.
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