Diferença entre garantia contratual e garantia de participação à luz da Lei 13.303/2016

Doutrina

Não são raras as solicitações de esclarecimentos pelos licitantes quando da publicação do instrumento convocatório para entender se o seguro garantia será exigido de forma cumulativa com a comprovação do capital social ou patrimônio líquido.

Em geral, quando versa sobre as condições de participação, o edital pode exigir que empresa licitante deverá comprovar que possui capital social ou patrimônio Líquido mínimo na data da apresentação da proposta.

Posteriormente, em outra fase, a licitante que se sagrar vencedora poderá ser obrigada a apresentar, até o pagamento da primeira fatura, o seguro garantia em uma das modalidades previstas no art. 70 da Lei 13.303/2016.

Ocorre que, suscitando a Súmula 275 do Tribunal de Contas da União – TCU que reputa indevida a exigência cumulativa de “capital social mínimo, patrimônio líquido mínimo ou garantias que assegurem o adimplemento do contrato a ser celebrado”, as eventuais licitantes entendem, muitas vezes, que a prestação da garantia não deveria ser exigida quando o edital já fizer a previsão da demonstração do capital social ou patrimônio líquido mínimo.

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