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O pregoeiro na era da Lei 14.133/2021: estratégia muito além dos lances
por Carlos Eduardo Alves da SilvaO papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
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9. Conclusões
9.1 A Lei nº 14.133/2021 expressamente consiga o dever de pagamento derivado de relações jurídico-contratuais;
9.2 Os pagamentos devidos pela Administração Pública devem ocorrer em ordem cronológica de exigibilidade, que será observada em relação a quatro espécies contratuais: fornecimento de bens; locações; prestação de serviços e realização de obras;
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9.3 O dever de pagamento não afasta o direito de sua retenção, por parte da Administração Pública, na forma de Lei;
9.4 A exigibilidade de pagamento somente se evidencia após o cumprimento, por parte do contratado, de todas as obrigações (principal e acessórias) que constituem o encargo contratual e cumprimento de requisitos de natureza formal exigidos por Lei e que constituem a efetiva liquidação da despesa;
9.5 A ordem cronológica de que trata a Lei será observada relativamente a cada unidade gestora financeira do órgão ou entidade pública;
9.6 O descumprimento da ordem cronológica de pagamento pode gerar a responsabilização pessoal (nas instâncias penal, civil, de improbidade administrativa ou administrativa) do agente público, em caso de conduta dolosa ou maculada por erro grosseiro;
9.7 Compete à alta administração, no exercício da governança dos contratos, editar normas e instituir sistemas de controle para a fiel observância da ordem cronológica dos pagamentos devidos, não lhe assistindo, como regra, responsabilidade direta de controle de tal ordem em concreto;
9.8 A competência originária e direta para o controle da ordem cronológica de pagamentos é do agente público ou do setor administrativo que tenha atribuição de certificar o recebimento definitivo do objeto contratual e produzir as condutas administrativas, financeiras, orçamentárias e contábeis necessárias e prévias ao pagamento;
9.9 A assessoria jurídica do órgão ou entidade pública tem o dever de orientação acerca de questões relacionadas à ordem cronológica de pagamentos;
9.10 A Lei conferiu especial destaque ao controle interno, ao determinar que a fiscalização e o controle da ordem cronológica de pagamento competem a esta área de atuação administrativa. Assim, resta evidenciada esta atribuição específica que foi dada para as controladorias, órgãos de controle interno, auditorias internas e outros órgãos de controle interno, seja qual for a sua designação formal;
9.11 Em homenagem aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não haverá violação ilegal da ordem cronológica de pagamento quando a referida ordem não for estritamente observada por breves espaços de tempo e por força de particularidades de gestão operacional.
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O papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
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