CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Vivemos momentos em que o conhecimento técnico e empírico adquirido ao longo de nossa vida profissional já não é suficiente para fundamentar opiniões e respaldar decisões. Apesar de anos de estudo e de experiência em contratações públicas, o que nos tem sido exigido, nestes últimos dias, é o enfrentamento, sob outra ótica e movidos por outros objetivos, das mesmas questões apresentadas em tempos de normalidade. Desde a decretação da emergência decorrente da pandemia Covid-19 estamos entre aplicar o que sabemos, não aplicar o que sabemos e, ainda, criar compreensões que permitam encontrar soluções inéditas, com a brevidade necessária.
É nesse cenário de incertezas e responsabilidade ampliada que autoridades e agentes públicos que atuam nos processos de contratação enfrentarão, nos próximos meses, situações que, já em condições normais de temperatura e pressão, não serão de fácil deslinde. Entre elas, a avaliação da caracterização de descumprimento total ou parcial de contratos firmados antes e depois da pandemia, em razão da Lei nº 8.666/1993 e da Lei nº 13.979/2020, com consequente aplicação de sanções e possibilidade de rescisão.
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