Contratação diretaContratação PúblicaLicitaçãoNova Lei de LicitaçõesVídeos
Terceirização em foco - Inclui novidades do Decreto nº 12.174/2024
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 18 a 21 de fevereiro
Com a revogação do Decreto nº 3.931/01, o sistema de registro de preços no âmbito federal passou a estar regulado pelo Decreto 7.892, de 23 de janeiro de 2013 que, além de tornar normativos entendimentos já consolidados pelo TCU, trouxe conceitos novos, como a intenção de registro de preços e o cadastro de reserva.
Pouco mais de um ano da entrada em vigor do Decreto nº 7.892/13, em 23 de maio de 2014, foi editado o Decreto nº 8.250 que, alterando e acrescentando dispositivos ao referido Decreto nº 7.892, trouxe novidades ao registro de preços das quais se destaca as seguintes:
O novo decreto introduziu ao SRP o conceito de compra nacional, assim definida pelo inciso VI, incluído ao art. 2º do Decreto 7.892/13:
“VI – compra nacional – compra ou contratação de bens e serviços, em que o órgão gerenciador conduz os procedimentos para registro de preços destinado à execução descentralizada de programa ou projeto federal, mediante prévia indicação da demanda pelos entes federados beneficiados;”
Conforme se vê, as compras nacionais destinam-se a atender às demandas da União, Estados e municípios e DF participantes de projetos ou programas do governo federal. Nessa hipótese, para beneficiarem-se da ata, caberá aos órgãos ou entidades participantes de tais projetos/programas nacionais indicarem suas demandas, sendo desnecessária a posterior manifestação formal de participação (art.2º, VII).
Com a finalidade de conferir mais celeridade ao procedimento, o regulamento passou a prever a concentração de certos atos na figura do gerenciador. Nesse sentido, o exame e a aprovação das minutas do instrumento convocatório e do contrato passam a ser efetuados exclusivamente pela assessoria jurídica do órgão gerenciador (art.9º,§4º) sendo também do gerenciador a atribuição de consolidar as pesquisas de preços dos participantes, inclusive nas compras nacionais (art. 5º, inc.IV).
Ainda com o intuito de agilizar o procedimento, foram promovidas algumas alterações relativas ao cadastro de reserva. De acordo com a redação original do Decreto 7.892/13, a compreensão adotada era a de que a ata deveria ser assinada não apenas pelo licitante vencedor, mas também pelos integrantes do cadastro de reserva, ou seja, por todos aqueles aceitassem cotar bens e serviços por preços iguais ao do licitante vencedor os quais deveriam também ter suas condições de habilitação avaliadas desde logo.
De acordo com o novo decreto, os integrantes do cadastro de reserva passarão a constar apenas como anexo da ata (art.11, inc. II) ficando sua habilitação postergada para o momento em que efetivamente seja necessário fazer uso do cadastro de reserva, ou seja, quando o vencedor beneficiário da ata não comparecer para assiná-la nas hipóteses previstas nos arts. 20 e 21, que tratam dos casos de cancelamento do registro do fornecedor vencedor.
Em linhas gerais, as alterações promovidas pelo Decreto nº 8.250/14 parecem ter por objetivo imprimir mais eficiência ao procedimento de modo a obter maior eficácia das licitações realizadas pelo SRP. O atingimento deste objetivo, entretanto, depende não apenas da existência de uma normatização, mas impõe ao gestor a plena compreensão dos conceitos envolvidos e do procedimento como um todo.
Pensando nisso, a Zênite realizará, nos dias 21 e 22 de agosto de 2014, um Seminário para tratar do planejamento, do julgamento da licitação e da gestão da ata e do contrato de registro de preços, com enfoque para os procedimentos e o passo a passo a serem observados pelos órgãos gerenciador, participante e não participante (carona), assim como os cuidados na instrução e justificativa dos processos.
Então, para saber mais sobre as novidades aqui comentadas e de todas as outras introduzidas pelo Decreto nº 8.250/14 participe do Seminário da Zênite:
(https://www.zenite.com.br/ea0153/)
Capacitação Online | 18 a 21 de fevereiro
RESUMO A Administração Pública tem dever legal e constitucional de inovação. Tal significa que adotar objetos, produtos, sistemas, técnicas ou tecnologias inovadoras é uma ação mandada para os agentes públicos,...
A inteligência artificial tem revolucionado diversas áreas, incluindo a contratação pública. Desde os primeiros avanços em redes neurais até a criação de textos e dados sintéticos, essa tecnologia oferece ferramentas...
Nos últimos anos, a exploração comercial de imagens de operações policiais e intervenções da Receita Federal, especialmente em locais como rodovias e aeroportos, tem sido um tema recorrente na mídia...
O TCU, em representação, deu ciência ao município de que “não atende a motivação necessária para justificar o afastamento da licitação eletrônica, preferencialmente adotada, consoante expresso no art. 17, § 2º, da Lei 14.133/2021,...
O Decreto nº 12.304, de 9 de dezembro de 2024, marca um avanço significativo no fortalecimento da integridade nas contratações públicas do país, ao regulamentar dispositivos importantes da Lei nº...
O TCU, em auditoria, apontou que “o uso da contratação integrada faculta à estatal fazer uso de estimativas expeditas e paramétricas, naquela parte do objeto que não esteja suficientemente detalhada...