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O pregoeiro na era da Lei 14.133/2021: estratégia muito além dos lances
por Carlos Eduardo Alves da SilvaO papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
O STF julgou sobre a responsabilidade subsidiária do poder público nos contratos de terceirização.
Segundo o tribunal, a jurisprudência não veda o reconhecimento de responsabilidade subsidiária quando fica “constatada a culpa ‘in vigilando’ do Poder Público, que deixou de fiscalizar com regularidade o contrato administrativo de terceirização laboral”. No caso, restou evidente que o ente público “não mantinha uma fiscalização ampla e permanente com relação ao adimplemento dos direitos dos empregados”.
Assim, os elementos que fundamentam o julgado “expressam, suficientemente e de forma taxativa, a negligência do ente público em face do dever de fiscalizar o contrato administrativo”. (Grifamos.) (STF, Agravo Regimental na Reclamação nº 38.656, Rel. Min. Edson Fachin, j. em 17.08.2021.)
Cuida-se de embargos de declaração em recurso de revista que discute sobre a quem incumbe o ônus da prova da fiscalização de contratos administrativos.
O relator sustentou que o STF fixou a tese (Tema nº 246) no sentido de que o “inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Ocorre que o referido tema “não emitiu tese jurídica de efeito vinculante em relação ao ônus da prova”.
Diante disso, a Subseção de Dissídios Individuais 1 do TST, “concluiu que incumbe à Administração Pública o ônus da prova da fiscalização dos contratos de prestação de serviços por se tratar de fato impeditivo da responsabilização subsidiária, com fundamento no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e § 1º; e 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78”. (Grifamos.) (TST, Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST-E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, j. em 10.09.2020.)
O papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
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