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Credenciamento na Lei nº 14.133/2021 e na Lei nº 13.303/2016 - Com enfoque aplicado
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 09 a 11 de dezembro
De acordo com a 1ª Câmara do TCU: “nos termos do art. 7º da Instrução Normativa SED/ME 73/2000, os processos de inexigibilidade de licitação deverão ser instruídos com a devida justificativa de que o preço ofertado à administração é condizente com o praticado pelo mercado”.
Por fim, “a justificativa de preço em contratação decorrente de inexigibilidade de licitação (art. 26, parágrafo único, inciso III, da Lei 8.666/1993) pode ser feita mediante a comparação do valor ofertado com aqueles praticados pelo contratado junto a outros entes públicos ou privados, em avenças envolvendo o mesmo objeto ou objeto similar (Acórdão 2993/2018-TCU-Plenário)”. (Grifamos.) (TCU, Acórdão nº 11.460/2021, da 1ª Câmara, Rel. Min. Weder de Oliveira, j. em 17.08.2021.)
Trata-se de apelação cível sobre irregularidades na contratação, por inexigibilidade de licitação, de empresa para a realização de concurso público.
No caso, restou comprovada a irregularidade da contratação direta pela ausência de demonstração de singularidade do objeto, “pois a elaboração, aplicação da prova e trâmites diversos até a homologação do resultado do concurso público municipal não constitui serviço singular, mas sim atividade ordinária, que pode ser realizada por diversas empresas com atuação no ramo de realização de concursos públicos”.
Diante disso, o tribunal julgou que “não se aplica a inexigibilidade de licitação para a contratação de empresa especializada para a prestação de serviços rotineiros e ordinários, pois ainda que a empresa possua notória especialização a natureza do serviço não se reveste de singularidade”.
Assim, condenou os responsáveis pela prática de improbidade administrativa conforme o art. 11 da Lei nº 8.429/1992, diante da violação aos princípios da Administração Pública. (Grifamos.) (TJ/MG, Apelação Cível nº 1.0620.14.002479-0/001, Rel. Des. Renato Dresch, j. em 23.09.2021.)
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