A instituição do sistema de registro de preços (SRP) pretende, entre outras finalidades, viabilizar contratações futuras, que, além de serem marcadas pela imprevisibilidade quanto ao momento em que ocorrerá a contratação ou quanto à quantidade que será necessária, são de interesse comum de diversos órgãos.
Não por outro motivo, o Decreto nº 7.892/2013 prevê as seguintes hipóteses de cabimento do registro de preços:
Art. 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:
I – quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;
II – quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;
III – quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou
IV – quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.
Nesses moldes, a instituição de ata de registro de preços se mostra adequada para aqueles objetos que possam ser individualizados por meio de descrição clara e uniforme. Sua aplicação requer a padronização da solução a ser contratada, ou seja, o objeto não poderá sofrer modificações a cada contratação futura que vier a ser celebrada a partir da ata.
É nesse ponto que a instituição de ata de registro de preços para contratação de obra de engenharia encontra obstáculo. Explica-se.
Para cada obra de engenharia, previamente à sua contratação, deve ser elaborado um projeto básico, no qual conste o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizá-la, com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, assegurando a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento pretendido, possibilitando a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução.
Trata-se, portanto, de um estudo individualizado voltado ao planejamento e ao atendimento das condições específicas de cada obra. Por essa razão, no mais das vezes, não é viável replicar a execução de obras com base no mesmo projeto básico. Cada situação envolverá elementos e condicionantes peculiares, que determinarão a necessidade de novo e específico projeto.
Sob esse contexto, a utilização do Sistema de Registro de Preços para a contratação de obras de engenharia resta prejudicada, dada a incompatibilidade entre aquele sistema e a natureza do objeto em exame.
Ao que tudo indica, a orientação adotada no julgamento do Acórdão nº 3.605/2014 do Plenário do TCU ratifica essa conclusão:
É possível a contratação de serviços comuns de engenharia com base em registro de preços quando a finalidade é a manutenção e a conservação de instalações prediais, em que a demanda pelo objeto é repetida e rotineira. Contudo, o sistema de registro de preços não é aplicável à contratação de obras, uma vez que nesta situação não há demanda de itens isolados, pois os serviços não podem ser dissociados uns dos outros. (TCU, Acórdão nº 3.605/2014, Plenário.)
A par dessas razões, parece possível afastar a aplicação do sistema de registro de preços para contratação de obras e engenharia, na medida em que não existe previsão normativa nesse sentido. Essa foi a conclusão adotada pelo TCU no Acórdão nº 296/2007 da 2ª Câmara:
9.3. determinar à […] que, com respeito à utilização do Sistema de Registro de Preços (SRP), observe o seguinte:
9.3.1. não há amparo legal para adoção desse procedimento para contratação de obras de engenharia;
9.3.2. atente as condições previstas nos incisos I a IV do art. 2º do Decreto federal nº 3.931/2001, caso opte pela utilização do SRP. (TCU, Acórdão nº 296/2007, 2ª Câmara.)
Mais recentemente, no julgamento do Acórdão nº 980/2018 do Plenário, o TCU voltou a decidir com base nas razões ora apontadas ao assim concluir:
O sistema de registro de preços não é aplicável à contratação de obras, pelo fato de o objeto não se enquadrar em nenhuma das hipóteses previstas no art. 3º do Decreto 7.892/2013 e também porque, na contratação de obras, não há demanda por itens isolados, pois os serviços não podem ser dissociados uns dos outros. (TCU, Acórdão nº 980/2018, Plenário.)
Cumpre ressalvar, no entanto, que, tratando-se de contratação submetida ao Regime Diferenciado de Contratações (RDC), a Lei nº 12.462/2011 admite expressamente a adoção do SRP para contratação de obra de engenharia (art. 29).
No Acórdão nº 2.600/2013, o Plenário do TCU concluiu ser
possível a adoção do registro de preços nas licitações de obras, sob o regime do RDC, em que seja demonstrada a viabilidade de se estabelecer a padronização do objeto e das propostas, de modo que se permitam a obtenção da melhor proposta e contratações adequadas e vantajosas às necessidades dos interessados.
Diante dessas razões, sem afastar a polêmica em torno do tema e a possibilidade de defender entendimento diverso (Acórdãos nºs 3.419/2013 e 2.600/2013, ambos do Plenário) e , principalmente à vista de especificidades da situação em concreto, seguindo as orientações do TCU e tratando-se de contratação submetida ao regime da Lei nº 8.666/1993, conclui-se não ser possível contratar obra de engenharia por SRP.
Gostaria de ter mais segurança para decidir essas e outras questões sobre a contratação de obras e serviços de engenharia, então esperamos você:
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