Comunicado nº 12/2023 – Orientações sobre o regime de transição entre a Lei nº 14.133/21, e as Leis nºs 8.666/93, 10.520/02, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462/11

Nova Lei de Licitações

Publicado em: 26.12.2023.

A Secretaria de Gestão e Inovação, órgão central do Sistema de Serviços Gerais (Sisg), comunica aos órgãos e entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, em atenção ao disposto no art. 191 e no inciso II do art. 193 da Lei nº 14.133, de 2021, que o Sistema de Compras do Governo Federal, a contar do dia 30 de dezembro de 2023, estará configurado para recepcionar somente as licitações e contratações diretas à luz da Lei 14.133, de 2021 (e demais leis específicas), considerando o exaurimento temporal da eficácia jurídica-normativa das Leis nº 8.666, de 1993, nº 10.520, de 2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 2011. 

“Art. 191. Até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no referido inciso.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, se a Administração optar por licitar de acordo com as leis citadas no inciso II do caput do art. 193 desta Lei, o contrato respectivo será regido pelas regras nelas previstas durante toda a sua vigência.
………………………………..
Art. 193. Revogam-se:
……………………………….
II – a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial desta Lei.” 

Assim, os órgãos e entidades do Sisg, inclusive os não-Sisg (aderentes ao Sistema de Compras do Governo Federal) e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios beneficiários de transferências voluntárias, devem observar as seguintes diretrizes: 

1º – Processos licitatórios em andamento 

Você também pode gostar

Os processos licitatórios que tenham os editais publicados no D.O.U até 29 de dezembro de 2023, sob a égide das Leis nº 8.666, de 1993, nº 10.520, de 2002, e dos arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 2011, inclusive as licitações para registro de preços (Decreto nº 7.892, de 2013), permanecem por elas regidas, bem como os contratos respectivos e seus aditamentos durante toda a sua vigência, ou outro instrumento hábil, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.666, de 1993. 

2º – Contratações diretas 

(i) Contratações diretas por valor 

O usuário deverá divulgar as compras no Novo Divulgação de Contratações até às 22h30min do dia 29 de dezembro de 2023, considerando que após este horário o sistema Compras.gov.br ficará indisponível, retornando somente no dia 30 de dezembro de 2023 às 8 horas, quando recepcionará somente as contratações regidas pela Lei n.º 14.133/2021. 

(ii) Dispensas de licitação 

Os avisos ou atos de autorização/ratificação de contratação por dispensa de licitação publicados no D.O.U até 29 de dezembro de 2023, sob a égide da Lei nº 8.666, de 1993, permanecem por ela regida, inclusive os contratos respectivos e seus aditamentos durante toda a sua vigência, ou outro instrumento hábil, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.666, de 1993.   

(iii) Inexigibilidades de licitação 

Os atos de autorização/ratificação da contratação pela autoridade superior publicados no D.O.U até 29 de dezembro de 2023, sob a égide da Lei nº 8.666, de 1993, permanecem por ela regida, inclusive os contratos respectivos e seus aditamentos durante toda a sua vigência, ou outro instrumento hábil, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.666, de 1993.  

Desse modo, reforça-se que, a contar do dia 30 de dezembro de 2023, o Sistema de Compras do Governo Federal recepcionará somente os processos de licitação e de contratação direta (dispensa ou inexigibilidade de licitação) sob a égide da Lei nº 14.133, de 2021. 

Ainda, os órgãos e as entidades devem se atentar para o calendário das contratações (art. 11 do Decreto nº 10.947, de 2022), para que o início dos seus processos de licitação ou de contratação direta tenham como parâmetro a regra de transição das leis. 

Segue quadro com as datas para transição:

Rito Descrição  Instrumento  Prazo para inserção no sistema  Prazo para publicação no DOU 
(1) Licitação
Todas as modalidades de licitação previstas nas Leis nº 8.666/93, 10.520/02 e 12.462/11, inclusive licitações para registro de preços  Edital  Até 28 de dezembro de 2023, às 16h Até 29 de dezembro de 2023 
(2) Contratação direta por valor
Abrange todas as dispensas e inexigibilidades de licitação cujos valores não ultrapassem os previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666/93 (vide ON AGU 34/11) Aviso ou ato de autorização / ratificação Até 29 de dezembro de 2023, às 22h 30min Não se aplica 
(3) Outras dispensas
Todas as dispensas de licitação não abrangidas no item (2) Ato de autorização / ratificação Até 28 de dezembro de 2023, às 16h Até 29 de dezembro de 2023
(4) Inexigibilidade Todas as inexigibilidades não abrangidas no item (2) Ato de autorização / ratificação Até 28 de dezembro de 2023, às 16h Até 29 de dezembro de 2023

 

Fonte: https://www.gov.br/compras/pt-br/acesso-a-informacao/comunicados/n-o-12-2023-transicao-entre-a-lei-no-14-133-de-2021-e-as-leis-no-8-666-de-1993-no-10-520-de-2002-e-os-arts-1o-a-47-a-da-lei-no-12-462-de-2011

Continua depois da publicidade
Seja o primeiro a comentar
Utilize sua conta no Facebook ou Google para comentar Google

Assine nossa newsletter e junte-se aos nossos mais de 100 mil leitores

Clique aqui para assinar gratuitamente

Ao informar seus dados, você concorda com nossa política de privacidade

Você também pode gostar

Continua depois da publicidade

Colunas & Autores

Conheça todos os autores
Conversar com o suporte Zênite