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A LEI N° 14.133/2021 NA VISÃO DO TCU, DOS TCEs E DO JUDICIÁRIO
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação online | 19 a 23 de maio
Questão apresentada à Equipe de Consultores Zênite:
“Considerando o art. 132, § 3° do Código Civil, indagamos acerca da sua aplicação para verificação dos efeitos financeiros de um contrato. A título de exemplo: um contrato de locação de imóvel, assinado em 15/12/2021, com vigência de 3 meses, com previsão de entrada em vigor e contagem dos efeitos financeiros a partir da data da sua assinatura, teria seus efeitos financeiros contados também em meses? Qual a data do início e término dos efeitos financeiros? Ou incidiria, neste caso, a regra do caput do art. 132 do CC, de contagem de prazos por dia, na qual se excluiria dia do começo e incluiria o dia do vencimento?”
DIRETO AO PONTO
– Se o início da vigência do contrato se deu em 15/12/2021, e sua vigência foi estabelecida em três meses, seu término deve se dar no dia de igual número do de início, ou no imediato, passados três meses, ou seja, no dia 15/03/2022. Logo, não se aplica a regra de contagem de prazo, segundo a qual “computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.“
– A mesma regra se aplica à definição dos efeitos financeiros do contrato. Considerando que o contrato surtirá efeitos por três meses, impondo o pagamento de encargos locatícios durante tal período, o termo final dos seus efeitos financeiros dar-se-á no dia 15/03/2022.
Salvo melhor juízo, essa é a orientação da Zênite, de caráter opinativo e orientativo, elaborada de acordo com os subsídios fornecidos pela Consulente.
FUNDAMENTAÇÃO
A Administração indaga acerca do modo pelo qual deve ser contado o prazo de vigência de um contrato de locação firmado em 15/12/2021 para viger por três meses. Em especial, questiona se os efeitos financeiros do contrato também devem se subordinar à mesma metodologia de contagem do prazo de vigência.
Nesse tocante, cumpre avaliar as disposições do art. 132, do Código Civil, aplicável ao regime contratual estabelecido pela Lei nº 8.666/1993 em virtude do seu art. 54:
Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.
1º Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil. (…)
3º Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência.
4º Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto. (Destacamos.)
Sobre a aplicação do art. 132 do Código Civil à contagem dos prazos contratuais da Administração, vale citar o seguinte post publicado no Blog da Zênite, o qual, embora adote como ponto de partida o regime da Lei nº 8.666/1993, é adequado à situação em análise:
Diante da necessidade de fixar os prazos de vigência dos contratos administrativos (art. 57, § 3º, da Lei de Licitações), não raras vezes a Administração encontra dificuldades em proceder à contagem para fins de observância dos limites estabelecidos no inciso II do art. 57 da Lei de Licitações, surgindo, entre outras, as seguintes dúvidas: Qual o dia de início da vigência? O dia de início é excluído? Qual é o dia de vencimento? Como se dá a contagem dos 60 meses?
A fim de auxiliar a Administração nessa atividade, será proposta uma solução para a questão.
Para tanto, é preciso compreender, primeiramente, que a Lei de Licitações não estabelece qualquer regra sobre a contagem dos prazos contratuais. O disposto no seu art. 110 visa a disciplinar apenas os prazos processuais.
Sendo assim, a questão deve ser avaliada à luz da teoria geral dos contratos, tal como autoriza o art. 54 daquele diploma legal.
Segundo o art. 132, § 3º, do Código Civil, os ‘prazos de meses e anos expiram no dia de igual número de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência.’
Então, um contrato com prazo de vigência de 12 meses, cujo termo inicial se dá em 01/10/2012, se encerraria em 01/10/2013. (Destacamos.)
Ao trazer essas conclusões ao caso em exame, pode-se afirmar que, definida a vigência em três meses, o termo final de duração da avença dar-se-á em 15/03/2022. Ora, se o seu início se deu em 15/12/2021, seu término deve se dar no dia de igual número do de início, ou no imediato, passados três meses.
Mesma regra se aplica à definição dos efeitos financeiros do contrato. Por ser constituída em 15/12/2021, a despesa decorrente da contratação pertence ao exercício de 2021, na forma estabelecida pelo art. 35, da Lei nº 4.320/1964. Como o contrato surtirá efeitos por três meses, impondo o pagamento de encargos locatícios durante tal período, o termo final dos seus efeitos financeiros dar-se-á no dia 15/03/2022.
Capacitação online | 19 a 23 de maio
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