Como indenizar a supressão de parcelas para as quais o contratado já comprou itens?

Contratos Administrativos

O § 4º do art. 65 da Lei de
Licitações prevê que

No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela Administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados. (Grifamos.)

Sobre a aplicação desse
dispositivo, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu:

[…] conquanto a lei confira ao Poder Público a prerrogativa de supressão no caso de obras, serviços ou compras, o § 4º do seu art. 65 estabelece que, caso das alterações advenha para o contratado efeito pecuniário, já tendo este adquirido os materiais necessários ao cumprimento do objeto contratual, a Administração estará sujeita a reembolsá-lo pelos custos do material adquirido, com a devida atualização monetária, bem como terá o dever de indenizar o contratado por outros danos decorrentes da alteração. (TRF 3ª Região, AC nº 0004730-97.2002.4.03.6100, Rel. Des. Cecília Marcondes, j. em 17.06.2010.) (Grifamos.)

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Nesse caso, a indenização devida deve
ser medida de acordo com a extensão do dano, abrangendo tanto os danos
emergentes quanto os lucros cessantes. Daí por que a lei aludir a custos de
aquisição dos materiais e outros danos provocados pela supressão.

Em matéria de responsabilidade civil,
o Direito brasileiro adota a Teoria da Restituição Integral como referência
para a definição da indenização.1 Como consequência, a
imputação da responsabilidade por um dano provocado por uma conduta culposa
possibilita atribuir ao seu causador o dever de reparar a totalidade dos
prejuízos decorrentes de sua conduta. Por esse motivo é que o art. 944 do
Código Civil estabelece: “a indenização mede-se pela extensão do dano”, sendo
este composto pelos danos emergentes, assim entendidos aqueles diretamente provocados
pelo ato ilícito, e pelos lucros cessantes, concebidos como aquilo que
razoavelmente a vítima deixou de lucrar por conta do ilícito sofrido.

A questão é conhecida da
jurisprudência. Vale transcrever, nesse sentido, o voto condutor do Recurso
Especial nº 1.027.797/MG, que tramitou no Superior Tribunal de Justiça:

VI – Princípio da reparação integral e os honorários advocatícios contratuais.

O princípio da restituição integral se entrelaça com os princípios da equidade, da justiça e, consequentemente, com o princípio da dignidade da pessoa humana, tendo em vista que, minimizando-se os prejuízos efetivamente sofridos, evita-se o desequilíbrio econômico gerado pelo descumprimento da obrigação e protege-se a dignidade daquele que teve o seu patrimônio lesado por um ato ilícito.

Sobre o tema Luiz Antonio Scavone
Júnior pondera (Do descumprimento das obrigações: consequências à luz do
princípio da restituição integral. São Paulo: J. de Oliveira, 2007, p.
172-173):

Seja como for, o difícil equilíbrio, exigido pela função social do contrato e pela boa-fé, demanda a restituição integral que deve ser extraída da Constituição Federal como princípio apto a valorar a interpretação das normas atinentes às consequências do descumprimento das obrigações, validando, no sistema, o vetusto alterum no laedere que, desde Ulpiano, demanda o respeito às esferas pessoal e patrimonial alheias.

A justiça, a par de suas diversas acepções, deve ser entendida e compreendida como critério de ordenamento da aplicação das normas, significando, no que pertine à restituição integral, nas palavras de Paulo Hamilton Sirqueira Junior, “a virtude de dar a cada um o que é seu”. (STJ, REsp nº 1.027.797/MG, DJ de 23.02.2011.) (Grifamos.)

Assim, o ressarcimento de valores
não fica restrito ao que foi pago em contrapartida dos bens suprimidos já
adquiridos e colocados pelo contratado no local da obra. Outros danos
provocados pela supressão, como, por exemplo, o transporte ao local da execução
dos serviços, deverão ser indenizados desde que comprovados.

O mesmo ocorrerá com os custos
indiretos suportados pelo contratado em razão da compra de insumos. Como a
indenização deve ser integral, eles também deverão ser compensados ao
contratado, desde que decorram diretamente da supressão. Igualmente acontecerá
com o percentual de lucro descrito na composição desses custos indiretos, visto
que a indenização abrange também a frustração no resultado financeiro que a
operação poderia resultar para o contratado.

Destaque-se que todo o prejuízo
gerado pela supressão dos bens já adquiridos deve ser comprovado. A respeito,
veja-se a ementa da Apelação Cível nº 70068140102, do Tribunal de Justiça do
Rio Grande do Sul:

APELAÇÕES CÍVEIS. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO. SUPRESSÃO DE BENS E SERVIÇOS. INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. Hipótese em que só cabe ressarcimento, quando preenchidos os quesitos dos artigos 58, I, § 2º e 65, § 4º, da Lei nº 8.666/93, ou seja, cabível ressarcimento dos prejuízos decorrentes de eventual supressão de bens e serviços efetivamente empregados em obra contratada por meio de processo licitatório, tendo por pressuposto a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato e vedação ao enriquecimento sem causa, pela Administração. (TJ/RS, Apelação Cível nº 70068140102, DJ de 22.03.2016.) (Grifamos.)

Diante do exposto, concluímos que o
ressarcimento de valores previsto pelo art. 65, § 4º, da Lei de Licitações não
se limita somente aos custos monetariamente corrigidos de aquisição dos
materiais já colocados no local da obra. Além desses valores, será devida
indenização de todos os lucros cessantes e danos emergentes eventualmente decorrentes
da supressão, desde que regularmente comprovados, o que envolve todos.

__________________

1 Nesse
sentido é o teor do art. 402 do Código Civil: “Art. 402. Salvo as exceções
expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem,
além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”.

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