Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas e dúvidas que podem surgir nas licitações

Licitação

No início de 2012, entrará em vigor a Lei nº 12.440/11, que cria a Certidão Negativa de Débito Trabalhista e altera a Lei nº 8.666/93, passando a exigir esse documento como requisito de habilitação nos procedimentos licitatórios. Até lá, algumas questões precisarão ser respondidas, sob pena de a Lei não cumprir sua finalidade e, pior, a confusão gerada determinar prejuízo ao regular processamento das licitações.

Assim, sem a pretensão de esgotar o assunto, selecionei algumas dúvidas que, acredito, merecerem atenção:

1ª) Qual o órgão competente para a emissão das Certidões?

A dúvida parece se justificar por mais de uma razão. Primeira, porque a Lei nº 12.440/11 não atribui a nenhum órgão estatal específico a competência para a emissão da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT). Segunda, porque além de comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, a CNDT também deverá atestar a ausência de inadimplemento de obrigações decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou a Comissão de Conciliação Prévia.

Você também pode gostar

Como se vê, a emissão da CNDT requer a verificação da condição de regularidade da empresa interessada junto a, pelo menos, três órgãos distintos: Poder Judiciário Trabalhista, Ministério Público do Trabalho e Comissão de Conciliação Prévia. Em se tratando de um único documento, essa condição pressupõe o compartilhamento das informações constantes nos bancos de dados dessas instituições, sob pena de o documento não atender ao conteúdo imposto pela Lei.

Ao que tudo indica, e por dedução lógica, a emissão da CNDT deverá recair sobre os órgãos do Poder Judiciário Trabalhista. Nesse sentido é a notícia veiculada no sítio eletrônico do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, segundo a qual, “o presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, garantiu aos Senadores, quando da votação do projeto de lei, que a instituição ‘tem condições de expedir, em tempo hábil, a certidão de forma eletrônica e gratuita’” e afirmou que, para isso, “o TST está totalmente aparelhado e capacitado para avaliar a existência de débitos”. (Conselho Superior da Justiça do Trabalho – Notícias)

2ª) A Justiça do Trabalho está preparada para emitir a CNDT com alcance nacional?

De acordo com a disciplina instituída pela Lei nº 12.440/11, “A CNDT certificará a empresa em relação a todos os seus estabelecimentos, agências e filiais”.

Em termos práticos, isso significa que o conteúdo da CNDT deve atestar a inexistência de débitos trabalhistas de todas as unidades de negócio da pessoa jurídica solicitante, independentemente do local em que é solicitada a emissão da referida certidão.

Assim, confirmada a competência dos órgãos da Justiça do Trabalho para a emissão desse documento, sem relação com o foro em que a empresa fez sua solicitação, a CNDT a ser emitida deverá atestar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho por qualquer um de seus estabelecimentos espalhados pelas diversas unidades da Federação.

Novamente, essa condição imposta pela Lei pressupõe que se compartilhem e acessem informações atualmente constantes, salvo engano, em bancos de dados distintos.

3ª) Quem efetivamente se beneficiará com a CNDT?

Tudo leva a crer que a finalidade da CNDT seja estimular a regularização dos empresários inadimplentes no cumprimento de obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho, em acordos judiciais trabalhistas, em acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou junto à Comissão de Conciliação Prévia, sob pena de serem inabilitados para contratar com os órgãos e as entidades da Administração Pública.

Com isso, os empregados até então prejudicados pelo inadimplemento dessas obrigações seriam, ainda que indiretamente, os verdadeiros beneficiários das medidas instituídas pela Lei nº 12.440/11.

Contudo, parece possível cogitar outra faceta a partir dessa mesma constatação: a princípio, o benefício deve alcançar apenas os empregados dos grandes empresários, podendo, inclusive, causar prejuízo aos empregados credores das pequenas empresas inadimplentes.

Isso porque, ao impor a CNDT para contratar com a Administração Pública, muito provavelmente apenas as grandes empresas terão condições de regularizar sua condição de inadimplemento sem repassar a integralidade desse custo para seus preços. Por outro lado, ao impor a mesma condição para as pequenas empresas, a Lei irá privá-las das contratações públicas, reforçando a dificuldade para a regularização de seus débitos e determinando a manutenção de insolvência perante os trabalhadores.

4ª) Como ocorrerá, nas licitações, a comprovação da condição de regularidade trabalhista?

Essa dúvida decorre do fato de a Lei nº 12.440/11 estabelecer que a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) será expedida, gratuita e eletronicamente, para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho.

Atente-se que a Lei não facultou a emissão da CNDT na forma eletrônica, dando a entender que não seria assegurada sua emissão de modo tradicional, ou seja, impresso. Pelo contrário, dos termos da Lei forma-se a compreensão de que a CNDT será expedida apenas eletronicamente.

Além disso, a Lei nº 12.440/11 não fez menção à fixação de um regulamento por parte do órgão competente pela emissão da CNDT a fim de disciplinar os procedimentos para tanto.

Com isso, outra dúvida que pode surgir tem relação com a maneira como a CNDT deve ser apresentada na licitação. O edital de licitação deve exigir a certidão impressa, juntada no envelope com os demais documentos de habilitação, nos procedimentos licitatórios presenciais ou caberá à comissão de licitação ou ao pregoeiro, na própria sessão, conferir a condição de regularidade da licitante, via internet? Na primeira hipótese, será necessária a conferência do documento impresso apresentado, tal qual ocorre com as certidões do INSS e do FGTS, por exemplo?

5ª) Qual a condição exigida para a habilitação: Certidão Positiva com efeitos de negativa X Prova de inexistência de débitos inadimplidos?

Ainda que essa dúvida seja mais simples de resolver, aplicando-se método sistemático e finalístico de interpretação, não se descarta a possibilidade de questionamentos e problemas quanto à efetiva compreensão acerca do novo requisito de habilitação.

Isso porque a Lei nº 8.666/93 teve inserido, no seu art. 29, o inc. V, segundo o qual constitui condição de habilitação “prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho”.

E, de acordo com a própria Lei nº 12.440/11, “verificada a existência de débitos garantidos por penhora suficiente ou com exigibilidade suspensa, será expedida Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas em nome do interessado com os mesmos efeitos da CNDT”. Nesse caso, a empresa possui débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, contudo, sua exigibilidade está garantida ou suspensa.

Tomada a literalidade do novo inc. V do art. 29 da Lei nº 8.666/93, ao apresentar uma Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da CNDT, a empresa não prova “inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho”. Ainda que tal fato contrarie a lógica decorrente dos efeitos negativos conferidos à Certidão Positiva, como demonstra a experiência, não raras vezes, os problemas advêm justamente do apego à literalidade, e não será novidade se deparar com discussões envolvendo esse aspecto.

Como dito, sem a pretensão de esgotar o assunto, essas são algumas dúvidas que podem decorrer do novo regime; tanto melhor se conseguirmos resolvê-las antes do efetivo início da vigência da Lei nº 12.440/11.

Continua depois da publicidade
70 comentários
Utilize sua conta no Facebook ou Google para comentar Google

Assine nossa newsletter e junte-se aos nossos mais de 100 mil leitores

Clique aqui para assinar gratuitamente

Ao informar seus dados, você concorda com nossa política de privacidade

Você também pode gostar

Continua depois da publicidade

Colunas & Autores

Conheça todos os autores
Conversar com o suporte Zênite