Caso as propostas técnicas de vários licitantes sejam apresentadas em desacordo com o edital é cabível a desclassificação de todas, ou se aplica o previsto no art. 48, § 3º da Lei 8.666/93? Conheça o entendimento do TCU!

Licitação

Cuida-se de representação formulada pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas com o escopo de apurar supostas irregularidades em licitação internacional realizada no âmbito da Petrobras Transporte S.A. (Transpetro) com vistas à aquisição de 20 comboios, constituídos por 80 barcaças e 20 empurradores.

Entre outras, a Unidade Técnica identificou a “não desclassificação das propostas técnicas em desconformidade com o projeto básico ou devolução das propostas comerciais com determinação de novo prazo para apresentação das propostas técnicas e comerciais escoimadas dos vícios apontados”.

Sobre o ponto, a Unidade Técnica opinou para que fosse exarada a seguinte deliberação: “nos processos licitatórios de grande relevância na modalidade melhor técnica e preço, em prol da elevada competitividade e de se manter o maior número possível de licitantes, quando houver um grande número de propostas técnicas em desacordo com o projeto básico, avaliar a oportunidade e conveniência de se abrir novo prazo para apresentação das propostas escoimadas dos vícios existentes, em respeito aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório, da isonomia aos licitantes, da legalidade, da eficiência e sobretudo da garantia de contratação da proposta mais vantajosa para a Companhia”.

Em análise, o Relator divergiu da Unidade Técnica nos seguintes termos: “discordo do teor dessa determinação alvitrada pela unidade técnica, basicamente por duas razões. Em primeiro lugar, porque propostas técnicas em desacordo com o projeto básico anexo ao edital deverão, a teor dos arts. 43, IV e § 3º, e 48, I, ambos da Lei 8.666/93, abaixo transcritos, ser desclassificadas, exceto se contiverem erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, os quais poderão ser saneados pela própria comissão de licitação (…) Em segundo lugar, as situações que justificam ‘abrir novo prazo para apresentação das propostas escoimadas dos vícios existentes’ encontram-se perfeitamente delineadas no art. 48, § 3º, da Lei 8.666/93”.

Acolhendo tal posicionamento, o TCU exarou as seguintes recomendações: “9.3.1. propostas técnicas em desacordo com o projeto básico anexo ao edital deverão, a teor dos arts. 43, IV e § 3º, e 48, I, ambos da Lei 8.666/93, ser desclassificadas, exceto se contiverem erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, os quais poderão ser saneados pela própria comissão de licitação; 9.3.2. é condição para que a entidade possa lançar mão da prerrogativa inserta no 48, § 3º, da Lei 8.666/93, que a situação concreta atenda aos exatos pressupostos do aludido dispositivo, quais sejam, ‘todos os licitantes inabilitados’ ou ‘todas as propostas desclassificadas’”. (Grifamos.) (TCU, Acórdão nº 300/2016 – Plenário)

Nota: Esse material foi originalmente publicado na Revista Zênite – Informativo de Licitações e Contratos (ILC). A Revista Zênite e o Zênite Fácil trazem mensalmente nas seções Jurisprudência e Tribunais de Contas a síntese de decisões relevantes referentes à contratação pública. Acesse www.zenite.com.br e conheça essas e outras Soluções Zênite.

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