EstataisLicitação
O regulamento de estatal pode prever a divulgação do valor estimado apenas após a declaração do vencedor ou a adjudicação?
por Equipe Técnica da ZêniteQuais as cautelas necessárias?
O art. 54 da Lei de Licitações prevê a possibilidade de a “teoria geral dos contratos” ser aplicada supletivamente aos contratos administrativos. Com aplicabilidade consideravelmente complexa, o dispositivo, segundo entendemos, é salutar, e pode resolver uma série de problemas práticos recorrentes no dia a dia daqueles que trabalham com contratações públicas. Demonstramos isso com um caso hipotético, o qual passamos a descrever
– Imagine determinado contrato por empreitada, cujo objeto seja a elaboração de projeto básico para a construção de uma obra, com prazo de execução de 90 (noventa) dias. Imagine que o particular contratado, de forma injustificada, não observa aquele prazo, e ainda entrega o projeto inacabado, com elementos incompatíveis com o objeto descrito no ato convocatório do certame.
– A autoridade competente, ao se deparar com essa situação, realiza análise de conveniência e oportunidade, e decide que não é interessante abrir prazo para que o particular retifique e finalize o projeto. Ela consulta a Lei nº 8.666/93, e observa em seu art. 76 que a primeira medida a ser tomada é rejeitar completamente o serviço, já que o escopo encontra-se incompatível com aquilo que foi acordado inicialmente. Além disso, promove a abertura de processo administrativo, visando rescindir a avença com base no art. 78, inc. II, da Lei de Licitações, e ainda aplicar as devidas sanções administrativas ao particular inadimplente (art. 87 daquela mesma Lei).
– Ocorre que o particular, ao ser notificado do processo, comparece perante a Administração, requerendo a realização de pagamento parcial pela parcela do objeto por ele executada, ainda que em desacordo com o descritivo presente no ato convocatório do certame e no termo contratual.
– A autoridade competente consulta novamente a Lei nº 8.666/93, e observa que ela não contém nenhum dispositivo que trate do tema especificamente. Surge então o temor de incorrer em enriquecimento ilícito. O que fazer?
Uma das possíveis saídas, parece-nos, consiste exatamente em aplicar ao caso a dita “teoria geral dos contratos”. Logo, poderá a autoridade competente fazer uso do art. 54, da Lei de Licitações, e avocar o conteúdo do art. 476 do Código Civil, o qual prevê que “Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro”.
No caso concreto, ao rejeitar completamente o objeto entregue pelo contratado, a administração deixou de dar quitação às suas obrigações. Dito de outra forma, ela deixou de reconhecer o cumprimento das obrigações do particular. E, se essas obrigações não foram adimplidas, então, na forma do art. 476 do Código Civil, não pode o particular exigir a obrigação devida pela Administração, qual seja, a realização de pagamento.
A aplicação da “teoria geral dos contratos”, nesse caso, fundamenta a inviabilidade de o particular exigir qualquer tipo de pagamento, resguardando assim o erário e o interesse público.
Quais as cautelas necessárias?
E a questão da atestação da capacidade técnico-operacional?
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