Alterada a Lei nº 8.666/93 e o RDC!

LicitaçãoRDC - Regime Diferenciado de Contratações Públicas

A Lei nº 12.243/16, publicada hoje (12.01.16) no DOU alterou a Lei nº 8.666/93 e o RDC (Lei nº 12.462/11).

Confira as modificações nos quadros comparativos abaixo:

Lei nº 8.666/93

Alterações trazidas pela Lei nº 13.243/16

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Art. 6o  Para os fins desta Lei, considera-se: Art. 6º ……………………………………………….

Não havia dispositivo correspondente

XX – produtos para pesquisa e desenvolvimento – bens, insumos, serviços e obras necessários para atividade de pesquisa científica e tecnológica, desenvolvimento de tecnologia ou inovação tecnológica, discriminados em projeto de pesquisa aprovado pela instituição contratante.
Art. 24.  É dispensável a licitação: Art. 24. ……………………………………………
XXI – para a aquisição de bens e insumos destinados exclusivamente à pesquisa científica e tecnológica com recursos concedidos pela Capes, pela Finep, pelo CNPq ou por outras instituições de fomento a pesquisa credenciadas pelo CNPq para esse fim específico; XXI – para a aquisição ou contratação de produto para pesquisa e desenvolvimento, limitada, no caso de obras e serviços de engenharia, a 20% (vinte por cento) do valor de que trata a alínea “b” do inciso I do caput do art. 23;

Não havia dispositivo correspondente

§ 3º A hipótese de dispensa prevista no inciso XXI do caput, quando aplicada a obras e serviços de engenharia, seguirá procedimentos especiais instituídos em regulamentação específica.

Não havia dispositivo correspondente

§ 4º Não se aplica a vedação prevista no inciso I do caput do art. 9º à hipótese prevista no inciso XXI do caput.
Art. 32. Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da administração ou publicação em órgão da imprensa oficial. Art. 32. …………………………………………….

Não havia dispositivo correspondente

§ 7º A documentação de que tratam os arts. 28 a 31 e este artigo poderá ser dispensada, nos termos de regulamento, no todo ou em parte, para a contratação de produto para pesquisa e desenvolvimento, desde que para pronta entrega ou até o valor previsto na alínea “a” do inciso II do caput do art. 23.

 

RDC – Lei nº 12.462/11

Alterações trazidas pela Lei nº 13.243/16

Art. 1o  É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização: Art. 1º …………………………………………….

 Não havia dispositivo correspondente

X – das ações em órgãos e entidades dedicados à ciência, à tecnologia e à inovação.
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