EstataisLicitação
O regulamento de estatal pode prever a divulgação do valor estimado apenas após a declaração do vencedor ou a adjudicação?
por Equipe Técnica da ZêniteQuais as cautelas necessárias?
De acordo com o art. 38, parágrafo único da Lei nº 8.666/93, as “minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração”.
A finalidade desse dispositivo é possibilitar a realização de um controle prévio de legalidade do processo de contratação pública, de modo a identificar e corrigir vícios eventualmente existentes e, assim, evitar que a contratação seja realizada com ilegalidades que, no mais das vezes, demandariam a anulação, gerando desperdício de tempo e de recursos públicos.
Isso significa que cabe à assessoria jurídica verificar se os atos praticados pela Administração encontram-se de acordo com o que a ordem jurídica prescreve.
Em razão dessa finalidade, afirma-se que o controle de legalidade da gestão administrativa não se restringe à análise das peças citadas no art. 38, parágrafo único. Ou seja, a norma não estabelece que a atuação da assessoria jurídica se encerra com a análise prévia das minutas dos instrumentos convocatório e contratual. Pelo contrário, nada impede a autoridade assessorada requerer a apreciação de outros atos pelo órgão técnico-jurídico.
Nesse contexto, entende-se recomendável e necessária a manifestação prévia da assessoria jurídica acerca das alterações contratuais. Isso porque, o aperfeiçoamento dos aditamentos exige a observância de requisitos e limites legais. Portanto, mais do que a identificação da necessidade de modificar o contrato é preciso atentar para as disposições legais que condicionam a alteração.
Essa também é a orientação do TCU. No recente Acórdão nº 131/2015, o Plenário da Corte de Contas deu ciência à Administração sobre impropriedade em termo aditivo de contrato, consistente na ausência de parecer jurídico prévio sobre a regularidade de aditivos contratuais, considerando afronta ao disposto no parágrafo único do art. 38 da Lei nº 8.666/93. (TCU, Acórdão nº 131/2015, Plenário, Rel. Min. Raimundo Carreiro, j. em 04.02.2015)
Pelo exposto, conclui-se que a assessoria jurídica deve ser sempre provocada a se manifestar previamente acerca de alterações contratuais pretendidas, emitindo o respectivo parecer.
Quais as cautelas necessárias?
E a questão da atestação da capacidade técnico-operacional?
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