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A LEI N° 14.133/2021 NA VISÃO DO TCU, DOS TCEs E DO JUDICIÁRIO
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação online | 19 a 23 de maio
Esta seção, “Desvendando Licitações”, tem como objetivo apresentar os conceitos fundamentais e essenciais sobre contratações públicas. A seguir, será apresentada a definição de Adjudicação:
Tradicionalmente, a adjudicação é definida pela doutrina como o ato pelo qual a autoridade competente atribui ao licitante vencedor o objeto da licitação. Sua natureza é constitutiva, isto é, por meio desse ato, a pessoa beneficiária incorpora ao seu patrimônio um direito que antes não existia. Quando se diz que o objeto da licitação foi adjudicado para o vencedor, quer-se dizer, em verdade, que ele passou a ser o beneficiário preferencial da contratação. Com a adjudicação, a Administração está dizendo que o vencedor da licitação (adjudicatário) é quem, em princípio, firmará o contrato e fornecerá o objeto capaz de satisfazer sua necessidade, tal como licitado. Portanto, se a Administração celebrar o contrato, deverá ser com o adjudicatário, salvo se ele se recusar a formalizar o contrato. Dessa forma, a adjudicação produz os seguintes efeitos: a) coloca o adjudicatário em uma posição especial e b) impede a contratação de terceiros para executar o objeto adjudicado, salvo no caso de recusa do próprio adjudicatário. O convocado poderá se recusar nos seguintes casos: a) se houver decorrido integralmente o prazo de validade da proposta; b) se houver algum impedimento absoluto oriundo de fato superveniente e devidamente comprovado; e c) se houver imposição do cumprimento das mesmas condições propostas pelo vencedor (adjudicatário inicial), inclusive quanto ao preço. O entendimento tradicional é no sentido de que o ato de adjudicação cria apenas uma expectativa de direito à contratação.
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