No Acórdão nº 1.233/2012, o Plenário do TCU determinou aos órgãos e entidades da Administração Pública, quando da realização de licitações para registro de preços, o dever de gerenciarem a ata de forma que a soma dos quantitativos contratados em todos os contratos derivados da ata não supere o quantitativo máximo previsto no edital.
Acontece que muitos servidores não têm dado atenção a essa limitação. E a razão apontada é sempre a mesma: “- O Acórdão nº 1.233/2012 – Plenário trata apenas de adesões em ata envolvendo Soluções de TI”. Não me parece que faça sentido esse raciocínio. Por várias razões que passo a listar:
Primeiro, ao tratar do assunto a determinação expedida pelo TCU não faz ressalva alguma em relação à natureza do objeto registrado em ata. Assim, em se tratando de um comando que fixa uma limitação, a boa hermenêutica recomenda não criar restrições onde o comando a ser interpretado não as criou.
Segundo, em que pese o Acórdão nº 1.233/2012 – Plenário avaliar se a gestão e o uso da tecnologia da informação estão de acordo com a legislação e aderentes às boas práticas de governança de TI, as determinações e recomendações nele expedidas não se limitaram apenas às contratações de TI. Exemplo disso é a recomendação de normatização da obrigatoriedade de estabelecimento de processo de planejamento estratégico institucional e a determinação de que, quando da realização de licitação com finalidade de criação de ata de registro de preços, independentemente do objeto, o planejamento da contratação é obrigatório, estabelecendo, ainda, prescrições específicas para quando o objeto for solução de TI.
Terceiro, o fundamento para a limitação contida no Acórdão nº 1.233/2012 – Plenário não se relaciona com a natureza do objeto (Solução de TI), mas decorre do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, o qual deve ser respeitado em toda licitação, qualquer que seja seu objeto.
Quarto e último, a limitação que impõe o dever de a soma dos quantitativos contratados em todos os contratos derivados da ata não supere o quantitativo máximo previsto no edital, já foi repetida em outros Acórdãos, nos quais o objeto da ata não envolvia Solução de TI. Nesse sentido, citam-se o Acórdão nº 2.155/2012 e Acórdão nº 1.717/2012, ambos do Plenário.
Como se vê, o Acórdão nº 1.233/2012 – Plenário é como Denorex, parece tratar apenas das contratações de TI, mas não é!
Ação junto ao TJ/SP buscou “afastar a possibilidade de a designação dos membros da equipe de licitação recair em favor de servidor vinculado à Administração exclusivamente por meio de cargo...
O § 8º do art. 156 da Lei nº 14.133/2021, estabelece que: “Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração...
O TJ/DF, em apelação cível, julgou ser indevida a pretensão de reajuste anual do preço, tendo em vista que o atraso na obra decorreu de culpa da contratada. Segundo o relator, “entender de modo diverso é o...
Não há previsão na Lei nº 14.133/2021 a respeito da aplicação de procedimento similar àquele previsto no art. 48, § 3º da Lei nº 8.666/1993: (Quando todos os licitantes forem...
Quando da pandemia de Coronavírus (2019-nCoV, COVID-19 ou ainda SARS-coV-2), a partir da declaração da ESPIN (Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional) pelo Ministério da Saúde, em 03 de...
O TCE/MG, em consulta, apontou os marcos temporais para a incidência de reequilíbrio econômico-financeiro nas hipóteses de reajuste, repactuação e revisão. Segundo o tribunal, “em se tratando de reajuste, o marco...