No Acórdão nº 1.233/2012, o Plenário do TCU determinou aos órgãos e entidades da Administração Pública, quando da realização de licitações para registro de preços, o dever de gerenciarem a ata de forma que a soma dos quantitativos contratados em todos os contratos derivados da ata não supere o quantitativo máximo previsto no edital.
Acontece que muitos servidores não têm dado atenção a essa limitação. E a razão apontada é sempre a mesma: “- O Acórdão nº 1.233/2012 – Plenário trata apenas de adesões em ata envolvendo Soluções de TI”. Não me parece que faça sentido esse raciocínio. Por várias razões que passo a listar:
Primeiro, ao tratar do assunto a determinação expedida pelo TCU não faz ressalva alguma em relação à natureza do objeto registrado em ata. Assim, em se tratando de um comando que fixa uma limitação, a boa hermenêutica recomenda não criar restrições onde o comando a ser interpretado não as criou.
Segundo, em que pese o Acórdão nº 1.233/2012 – Plenário avaliar se a gestão e o uso da tecnologia da informação estão de acordo com a legislação e aderentes às boas práticas de governança de TI, as determinações e recomendações nele expedidas não se limitaram apenas às contratações de TI. Exemplo disso é a recomendação de normatização da obrigatoriedade de estabelecimento de processo de planejamento estratégico institucional e a determinação de que, quando da realização de licitação com finalidade de criação de ata de registro de preços, independentemente do objeto, o planejamento da contratação é obrigatório, estabelecendo, ainda, prescrições específicas para quando o objeto for solução de TI.
Terceiro, o fundamento para a limitação contida no Acórdão nº 1.233/2012 – Plenário não se relaciona com a natureza do objeto (Solução de TI), mas decorre do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, o qual deve ser respeitado em toda licitação, qualquer que seja seu objeto.
Quarto e último, a limitação que impõe o dever de a soma dos quantitativos contratados em todos os contratos derivados da ata não supere o quantitativo máximo previsto no edital, já foi repetida em outros Acórdãos, nos quais o objeto da ata não envolvia Solução de TI. Nesse sentido, citam-se o Acórdão nº 2.155/2012 e Acórdão nº 1.717/2012, ambos do Plenário.
Como se vê, o Acórdão nº 1.233/2012 – Plenário é como Denorex, parece tratar apenas das contratações de TI, mas não é!
Na última sexta-feira (17.03.2023) foi realizada webinar para tratar da Portaria nº 720, de 15 de março de 2023, publicada em edição extra do DOU de 16.03.2023, que fixa o...
A exigência e a análise de amostras têm como objetivo permitir que a Administração se certifique acerca da efetiva adequação do objeto oferecido pelo licitante em sua proposta, frente às...
Multa – Previsão de cobrança coercitiva – Impossibilidade – TCE/PR O TCE/PR, em representação contra o edital regido pela Lei nº 13.303/16, determinou à estatal que deixe de “prever em...
Questão apresentada à Equipe de Consultores Zênite: "É possível estatal prorrogar o contrato celebrado com empresa que se encontra em Recuperação Judicial?" DIRETO AO PONTO (...) o fato de a...