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As Contratações das Estatais em Foco
por Equipe Técnica da ZêniteSeminário Nacional | 12 a 14 de março
A
responsabilização dos agentes públicos, por sua ação ou omissão, segue
critérios normativos concretos de aplicação, balizados – dentre outros – nos
princípios da legalidade, moralidade e da motivação administrativa.
Ocorre
que, neste cenário, o que impera é a assimetria de informação na relação entre
a Administração Pública e os privados, no qual o contrato administrativo em
contratações emergenciais é formalizado muitas vezes sem o planejamento
adequado e a mínima atuação preventiva do Estado. Inexiste um processo bem
estruturado de gestão de riscos e compliance público.
De
outro lado, há o estabelecimento de supercontroles, que ao revés de uma
fiscalização preventiva, atua quase que rotineiramente de forma reativa e
sancionatória.
É
normal, portanto, que medidas provisórias desta natureza sejam editadas, como
decorrência de uma esquizofrenia estatal maximizada pelo estado de calamidade
pública da pandemia.
Veja
que o texto da medida provisória 966/2020 parece reeditar a Lei 13.655/2018 e,
por meio de conceitos normativos já existentes, escancara o direito
administrativo do medo e traz uma falsa sensação de “salvo-conduto” ao agente
público.
O artigo 1 da Medida Provisória
manifesta que “os agentes públicos somente poderão ser responsabilizados nas
esferas civil e administrativa se agirem ou se omitirem com dolo ou erro
grosseiro” e que a “responsabilização pela opinião técnica não se estenderá de
forma automática ao decisor que a houver adotado como fundamento de decidir e
somente se configurará […] se estiverem presentes elementos suficientes para
o decisor aferir o dolo ou o erro grosseiro da opinião técnica; ou […] se
houver conluio entre os agentes”. O texto vai além e informa que “o mero nexo
de causalidade entre a conduta e o resultado danoso não implica
responsabilização do agente público.”
Ora, isso é repisar o óbvio. A Lei 13.655/2018 que estabelece critérios de
interpretação às normas do Direito Brasileiro, traz expressamente que nas
decisões administrativas, controladoras ou judiciais a “motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou
da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa,
inclusive em face das possíveis alternativas” e em
seu art. 28 deixa evidente que “o agente público responderá
pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro”.
O Decreto 9.830/2019, que regulamenta a Lei de Introdução, da mesma forma,
parece ser repetido pelo texto da MP.
É preciso deixa claro, neste ponto, que
nem a medida provisória, nem a Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro e seu decreto, conferem “salvo-conduto” aos gestores, mas ao
contrário, buscam trazer critérios normativos comezinhos com fundamento de
validade em princípios constitucionais consagrados, para balizar um processo
razoável de controle e motivação dos atos administrativos.
Ao estabelecer “novos” critérios
interpretativos para a responsabilização de agentes públicos a Medida
Provisória 966/2020 é editada na contramão de um processo organizado e bem
estruturado de gestão da crise e busca, por meio de uma espécie de “salvo-conduto”,
produzir uma falsa percepção de segurança nas relações estabelecidas pelo
declarado estado de emergência.
Um novo olhar para a responsabilização
dos agentes públicos neste cenário passa, necessariamente, pela atuação
concertada da Administração Pública e dos órgãos de controle, com prevenção e
diálogo e não pela promoção de medidas que distanciem o gestor de sua atuação
responsiva e promova uma falsa percepção de segurança individual.
É preciso sim repensar o óbvio neste
“novo normal”, mas diante de um processo bem estruturado de prevenção, compliance
e matriz de responsabilização interna da Administração Pública e não com
medidas aleatórias, que repetem textos de lei já existentes e que trazem uma
sensação de isenção no agir administrativo.
Seminário Nacional | 12 a 14 de março
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