Contratação diretaContratação PúblicaLicitaçãoNova Lei de LicitaçõesVídeos
1ª CONEXÃO ZÊNITE - DIRETRIZES E SOLUÇÕES PARA APLICAR A NOVA LEI DE LICITAÇÕES
por Equipe Técnica da ZêniteSeminário Nacional em Curitiba | 27 a 29 de de novembro de 2023
A equação econômico-financeira do contrato administrativo é a relação de equivalência formada pelo conjunto dos encargos impostos pela Administração e pela remuneração proposta pelo particular.
Esta relação é estabelecida quando da apresentação da proposta na licitação ou no processo de contratação direta, e deve manter-se equilibrada durante toda execução do contrato como garante a Constituição da República, no seu art. 37, XXI.
Para manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, a Lei nº 8.666/93 prevê os institutos “reajuste” e “revisão” como forma de recomposição do preço, nos casos em que se verifica a ocorrência de áleas ordinárias e extraordinárias, respectivamente.
A revisão está prevista no art. 65 (alínea “d” do inciso II e §§ 5º e 6º) da Lei nº 8.666/93, e objetiva a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
Em outras palavras, a legitimidade em revisar o contrato pressupõe a ocorrência de:
Álea extraordinária:
– fatos imprevisíveis;
– fatos previsíveis, mas de conseqüências incalculáveis;
– caso de força maior ou caso fortuito;
– fato do príncipe: criação, alteração ou extinção de tributos ou encargos legais ou alterações unilaterais promovidas no ajuste, de comprovada repercussão nos preços contratados.
Álea econômica:
– Elevação no custo do encargo que torne o preço insuficiente em vista das condições iniciais, ou
– Diminuição do custo do encargo que torne o preço excessivo em vista das novas condições de mercado.
Álea extracontratual
– Os fatos que provocaram modificação na composição do custo de encargo, de comprovada repercussão nos preços contratados, não podem decorrer da vontade (ação ou omissão) das partes.
Em resumo, a revisão exige a comprovação de um fato superveniente e extraordinário ou de consequências incalculáveis, de modo que o seu cabimento somente se opera em circunstâncias dessa natureza.
Por sua vez, o reajuste, que tem como espécies o reajuste por índices e a repactuação, tem por finalidade recompor o preço do contrato em virtude da álea ordinária ou econômica, a qual, segundo Maria Helena Diniz, consiste no “risco relativo à possível ocorrência de um evento futuro desfavorável, mas previsível ou suportável, por ser usual no negócio efetivado”. (DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. São Paulo: Saraiva, 1998. p. 157.)
O principal fator ordinário a configurar risco à manutenção da condição de equivalência entre o encargo e a remuneração é o efeito inflacionário, que consiste no “aumento persistente dos preços em geral, de que resulta uma contínua perda do poder aquisitivo da moeda.” (SANDRONI, Paulo. Novíssimo dicionário de economia. São Paulo: Best Seller, 1999, p. 301.)
Note-se, portanto, que enquanto o reajuste objetiva a proteção do preço em relação à desvalorização provocada pela variação dos custos de produção do objeto contratado por oscilações ordinárias da economia (efeito inflacionário), a revisão preserva os preços das variações anormais da economia, provocadas por fatos extracontratuais, supervenientes à apresentação da proposta e, em geral, imprevisíveis ou, se previsíveis, de consequências incalculáveis.
Seminário Nacional em Curitiba | 27 a 29 de de novembro de 2023
Zênite Online | 30 e 31 de out. / 06 e 07 de nov. de 2023
Eis um tabu das contratações públicas brasileiras: a participação de empresas durante a etapa de planejamento das licitações públicas e contratações diretas. Poderia uma empresa interessada influenciar diretamente a decisão...
Após o surgimento de um diploma legal, é comum eclodir o seu processo de desbravamento, por meio do qual a comunidade jurídica perscruta suas disposições, a fim de que sejam...
O tema sustentabilidade volta à tona. Temos uma velha e nova discussão sobre a sustentabilidade nas contratações públicas. Embora tanto se fale, pouco se faz. E quando se faz, parece...
O TCE/MG julgou a ocorrência de deficiência na cotação de preços para aquisição de equipamentos e produtos de tecnologia. Segundo o tribunal, “a metodologia na qual se apresentam apenas 3...
Vejamos quando o mapa de riscos deve ser atualizado/revisado pela Administração:
O bloqueio de empenhos como fator de atratividade nas contratações públicas