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A LEI N° 14.133/2021 NA VISÃO DO TCU, DOS TCEs E DO JUDICIÁRIO
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação online | 19 a 23 de maio
A equação econômico-financeira do contrato administrativo é a relação de equivalência formada pelo conjunto dos encargos impostos pela Administração e pela remuneração proposta pelo particular.
Esta relação é estabelecida quando da apresentação da proposta na licitação ou no processo de contratação direta, e deve manter-se equilibrada durante toda execução do contrato como garante a Constituição da República, no seu art. 37, XXI.
Para manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, a Lei nº 8.666/93 prevê os institutos “reajuste” e “revisão” como forma de recomposição do preço, nos casos em que se verifica a ocorrência de áleas ordinárias e extraordinárias, respectivamente.
A revisão está prevista no art. 65 (alínea “d” do inciso II e §§ 5º e 6º) da Lei nº 8.666/93, e objetiva a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
Em outras palavras, a legitimidade em revisar o contrato pressupõe a ocorrência de:
Álea extraordinária:
– fatos imprevisíveis;
– fatos previsíveis, mas de conseqüências incalculáveis;
– caso de força maior ou caso fortuito;
– fato do príncipe: criação, alteração ou extinção de tributos ou encargos legais ou alterações unilaterais promovidas no ajuste, de comprovada repercussão nos preços contratados.
Álea econômica:
– Elevação no custo do encargo que torne o preço insuficiente em vista das condições iniciais, ou
– Diminuição do custo do encargo que torne o preço excessivo em vista das novas condições de mercado.
Álea extracontratual
– Os fatos que provocaram modificação na composição do custo de encargo, de comprovada repercussão nos preços contratados, não podem decorrer da vontade (ação ou omissão) das partes.
Em resumo, a revisão exige a comprovação de um fato superveniente e extraordinário ou de consequências incalculáveis, de modo que o seu cabimento somente se opera em circunstâncias dessa natureza.
Por sua vez, o reajuste, que tem como espécies o reajuste por índices e a repactuação, tem por finalidade recompor o preço do contrato em virtude da álea ordinária ou econômica, a qual, segundo Maria Helena Diniz, consiste no “risco relativo à possível ocorrência de um evento futuro desfavorável, mas previsível ou suportável, por ser usual no negócio efetivado”. (DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. São Paulo: Saraiva, 1998. p. 157.)
O principal fator ordinário a configurar risco à manutenção da condição de equivalência entre o encargo e a remuneração é o efeito inflacionário, que consiste no “aumento persistente dos preços em geral, de que resulta uma contínua perda do poder aquisitivo da moeda.” (SANDRONI, Paulo. Novíssimo dicionário de economia. São Paulo: Best Seller, 1999, p. 301.)
Note-se, portanto, que enquanto o reajuste objetiva a proteção do preço em relação à desvalorização provocada pela variação dos custos de produção do objeto contratado por oscilações ordinárias da economia (efeito inflacionário), a revisão preserva os preços das variações anormais da economia, provocadas por fatos extracontratuais, supervenientes à apresentação da proposta e, em geral, imprevisíveis ou, se previsíveis, de consequências incalculáveis.
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