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Foco na terceirização de serviços - Solução de questões aplicadas na contratação com mão de obra exclusiva
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 24 a 27 de junho
RESUMO: O presente artigo tem como objetivo analisar o alcance federativo do artigo 10 da Lei 14.133/2021 (nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos) que dispõe sobre a atuação dos advogados públicos na defesa dos agentes públicos nas esferas administrativa, controladora ou judicial em razão de ato praticado com estrita observância de orientação constante em parecer jurídico.
(…)
1. Introdução
A Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, reestruturou o modelo de licitações e contratos no âmbito do ordenamento jurídico brasileiro. O novo diploma normativo foi editado com o escopo de suprir a defasagem, principalmente, da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, cujos entraves burocráticos impediam a modernização no regime de contratações públicas.
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A despeito disso, percebe-se que o legislador, em grande extensão, apenas consolidou institutos já previstos na legislação esparsa (Lei 10.520/2002 e Lei 12.462/2011, por exemplo), de tal sorte que as efetivas inovações não constituem maioria[1].
Ademais, a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos reinaugura antigas discussões acerca da abrangência de seus dispositivos. Ocorre que, diante do que se encontra previsto no art. 22, VII, da Constituição Federal, compete à União legislar sobre normas gerais de licitações e contratos, ou seja, a Lei 14.133, de 01 de abril de 2021, surge com a pretensão de expandir sua incidência a todos os entes federativos[2].
Não obstante o exposto, é impossível considerar a referida lei, em sua integralidade, como nacional, pois certos enunciados normativos devem se restringir à esfera federal. É o caso, por exemplo, do art. 10, o qual não pode se traduzir em comando obrigatório para os Estados e Municípios, sob pena de incorrer em manifesta inconstitucionalidade, tal como será demonstrado ao longo do presente artigo.
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[1] Sobre o tema, vide: OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. A nova Lei de Licitações: um museu de novidades? Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2020-dez-23/rafael-oliveira-lei-licitacoes-museu-novidades>. Acesso: 16.04.2021.
[2] Nesse sentido, o art. 1º da Lei 14.133/2021 dispõe: “Esta Lei estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e abrange: (…)”.
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