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Terceirização em foco - Inclui novidades do Decreto nº 12.174/2024
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 18 a 21 de fevereiro
Quem passa pelos bancos da faculdade de direito costuma sair com uma sequela: acreditar que o mundo público e o privado são separados como óleo e água. Cedo, ensinam para o futuro jurista que o universo do direito se separa em direito público e privado. E que todas as matérias a serem estudadas remetem a essa divisão. Nas primeiras aulas até uma árvore de tronco divido costumam desenhar…
O problema é que o mundo de verdade desmente essa separação. Ela é artificial e cada vez menos capaz de dar conta da complexidade do fenômeno jurídico, que cria diversos tons dégradé entre o público e o privado. Mas a classe dos juristas é conservadora e costuma não dar bola para os fatos que não estão de acordo com suas teorias. Afinal, o que é a realidade contra uma frase em latim?
Dentre as diversas desvantagens desse modo de pensar, está um certo desprezo no plano do direito administrativo por técnicas de gestão vindas do mundo privado. Cultiva-se o mito de que haveria certas formas de atuar naturalmente públicas, completamente alheias ao mundo privado. A administração teria um élan próprio que lhe faria ir além das miudezas do direito privado. Claro, isso é muito mais uma opção ideológica do que algo conforme a realidade. O sincretismo de formas é velho como é velho o direito administrativo. Só não vê quem não quer.
A boa notícia é que, aos poucos, essa mentalidade vai mudando. A sociedade percebe que o importante é que a atuação administrativa gere resultados adequados às suas expectativas. E isso conduz a uma certa flexibilização de formas, que remete a uma maior utilização do direito privado. Pouco importam as filigranas jurídicas, o que importa é que se cumpram as promessas do Estado social.
Nessa perspectiva, começa a ganhar corpo a ideia de governança pública como um sistema capaz de orientar a atuação administrativa em busca da implementação de resultados socialmente adequados. Busca-se aqui, na experiência privada da governança corporativa, trazer experiências capazes de maximizar a efetividade da atuação administrativa.
A recente edição do Decreto 9.203/17, de 22 de novembro, sinaliza de modo claro essa tendência. Antes disso, contudo, o TCU já se dedicava ao tema, expedindo orientações acerca da governança pública. Cuidam-se de movimentos que põe no centro do debate a necessidade de organizar a atuação administrativa de modo a gerar resultados adequados para a sociedade.
A expedição de um Decreto busca organizar o tema em nível federal e tem a virtude de criar uma diretriz sistemática a ser observada em toda a Administração Federal. O foco é precisamente colocar as atenções na efetiva geração de resultados à sociedade, coordenando a atuação administrativa nesse sentido. Isso passa, em primeiro lugar, pela afirmação da liderança como elemento capaz de gerar um impulso de coordenação. Além disso, é necessário definir metas, monitorá-las e corrigir os rumos se as coisas não estiverem caminhando de modo adequado. Por fim, é necessário haver estruturas de controle capazes de monitorar de modo isento a implementação dos resultados. Isso tudo sujeito à transparência, permitindo que a Administração seja fiscalizada pela sociedade civil. Esse ciclo é a garantia de que efetivos resultados serão entregues à sociedade, superando uma visão meramente estática da administração pública. Seus objetivos e princípios caminham no sentido de introduzir essas diretrizes no funcionamento cotidiano da Administração (arts. 3º, 4º, 5º e 6º).
Busca-se por meio do Decreto que em toda a Administração Federal sejam criadas estruturas incumbidas de zelar pela governança. Em primeiro lugar, na própria estrutura diretiva da Administração Federal que – legitimada democraticamente – deve dirigir os demais entes que integram a estrutura orgânica incumbida do exercício da função administrativa. Nessa perspectiva, deverá ser criado um Comitê Interministerial (art. 7º) responsável por ser o think tank, por ditar os padrões de governança a serem implementados. Os padrões definidos aqui, deverão ser espraiados pelas demais estruturas administrativas (art. 13, I).
Ao seu turno, todas as estruturas que integram a Administração Federal assumem como missão implementar programas de governança, que se constituem de acordo com as diretrizes gerais. Assim, comitês de governança devem ser constituídos em todos os níveis da Administração Federal (arts. 14 e 15). O ideal previsto é que haja verdadeiro diálogo institucional entre essas estruturas de modo a compartilhar, experiências, problemas e soluções.
O Decreto vem ocupar um importante espaço no que se refere às relações administrativas. Ele mostra que a atuação administrativa é em regra complexa e que as diretrizes abstratas postas em lei precisam ser tornadas concretas por um processo de articulação intra-administrativo. Modelos estáticos como os que os juristas usualmente estão habituados a trabalhar não têm hoje a capacidade de explicar, de fato, a realidade da Administração. A principal virtude do modelo é tornar claro que o objetivo último da Administração é gerar concretamente resultados úteis à coletividade. E que para tanto, há de haver uma preocupação constante com o modo pelo qual as estruturas funcionam. Nessa perspectiva, o Decreto representa um importante passo para que se coloquem os resultados produzidos no centro do discurso das instituições administrativas.
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