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DFD, ETP e TR – Passo a passo para compras e serviços
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 23, 24, 27 a 31 de janeiro
A Lei de Licitações veda, expressamente, a imposição de quantitativos mínimos ou prazos máximos para a comprovação da capacidade técnico-profissional.
Nos termos do art. 30, § 1º, inc. I, da Lei nº 8.666/93, a capacitação técnico-profissional envolve a “comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos”.
Todavia, ao analisar a jurisprudência acerca do assunto, verifica-se a flexibilização dessa vedação. O STJ, por exemplo, entendeu pela possibilidade da fixação de quantitativos mínimos, desde que, de modo equivalente ao que se passa com a qualificação técnico-operacional, sejam assentados em critérios razoáveis e demonstrem o mínimo indispensável para a aferição da capacidade do licitante (RESP 466.286/SP – Segunda Turma – DJ de 20.10.2003).
No âmbito do TCU, a matéria não é tratada de forma pacífica. A Corte de Contas manifestou-se pela impossibilidade de a Administração fixar quantitativos mínimos para a qualificação técnico-profissional, conforme consta dos Acórdãos nºs 2.081/2007, 608/2008, 1.312/2008, 2.585/2010, 3.105/2010 e 276/2011, todos do Plenário. Nesse sentido também foi o Acórdão nº 165/2012 do Plenário, no qual restou consignado que “a exigência de quantitativo mínimo, para fins de comprovação da capacidade técnico-profissional, contraria o estabelecido no art. 30, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/93”.
Entretanto, no ano passado, pretendendo a uniformização da interpretação do art. 30, § 1º, inc. I, da Lei nº 8.666/93, o Plenário do TCU formulou precedentes em sentido diverso. No Acórdão nº 1.214/2013, concluiu que “é preciso analisar a vedação da parte final do inciso I, do parágrafo 1º, do art. 30, da Lei de Licitações com razoabilidade, pois, quando o fator primordial da licitação reside na existência de experiência em determinado quantitativo mínimo ou em determinados prazos máximos, acatar a literalidade da norma levaria a uma contradição, qual seja, prevalecendo a interpretação de que não se pode exigir tais requisitos, a licitação estaria impossibilitada e a norma, inócua, sem qualquer aplicação prática”.
Seguindo esse mesmo raciocínio, a Corte de Contas divulgou no seu Informativo de Licitações e Contratos nº 177 o Acórdão nº 3.070/2013, segundo o qual “é legal, para a comprovação da capacidade técnico-profissional da licitante, a exigência de quantitativos mínimos, executados em experiência anterior, compatíveis com o objeto que se pretende contratar”. De acordo com o Relator, “a interpretação que mais se coaduna com o interesse da Administração de se resguardar quanto à real capacidade técnica da licitante de prestar adequadamente os serviços pactuados é a que vincula a vedação de exigências de quantidades mínimas ao número de atestados, e não aos serviços objeto dos atestados fornecidos”.
Naquela oportunidade, entendeu-se que, pela complexidade técnica dos serviços, era “imprescindível a apresentação de atestado de capacidade técnico-profissional com exigência de quantitativos mínimos, sob pena de a Administração atribuir responsabilidade pela prestação dos serviços a profissionais que não detêm capacidade técnica demonstrada na execução de serviços de porte compatível com os que serão efetivamente contratados”.
Em vista desse contexto, afirma-se que a exigência de quantitativos mínimos em sede de qualificação técnico-profissional não constitui ponto pacífico na jurisprudência do TCU. Todavia, os julgados de 2013 indicam uma tendência da Corte em admitir a fixação de quantitativos mínimos, desde que limitada, simultaneamente, às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto a ser contratado, devendo essa exigência guardar proporção com a dimensão e a complexidade do objeto a ser executado.
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