Contratação diretaContratação PúblicaLicitaçãoNova Lei de LicitaçõesVídeos
Terceirização em foco - Inclui novidades do Decreto nº 12.174/2024
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 18 a 21 de fevereiro
A utilização do chamado “SRP” (sistema de registro de preços) no processo de contratação pública pode refletir em uma série de vantagens para o órgão ou entidade que dele se utilizar. Uma das vantagens é o aumento da eficiência administrativa. A eficiência, além de ser um princípio norteador de toda a atividade administrativa (caput do art. 37 da CF), quando inserida no contexto do “SRP”, passa a ter traços peculiares que merecem ser ressaltados: a) redução do número de licitações durante o exercício financeiro; b) redução dos custos operacionais e de estoques; c) agilidade e otimização nas contratações públicas.
Com a vigência da ata de registro de preços, a realização freqüente de licitações é reduzida sobremaneira durante o exercício financeiro, não se fazendo necessária a cada nova demanda, o que faz com que haja redução dos custos operacionais e de publicidade. Ademais, a Administração não terá que estocar os bens, ocupando espaço desnecessário em suas sedes, pois somente haverá a contratação e entrega quando surgir a necessidade efetiva (momento no qual se delimita a quantidade exata).
Há que se falar também na agilidade e otimização que o “SRP” possibilita, já que a licitação já estará realizada, as condições de fornecimento ajustadas, os preços e os fornecedores definidos.
Como o registro de preços é utilizado, em síntese, para contratar objetos cuja necessidade e quantitativo não é possível de ser definido de antemão, ele é tido como excelente mecanismo para aumentar a eficiência administrativa, na medida em que permite à Administração se precaver em relação à imprevisibilidade.
Verificada essa vantagem na utilização do registro de preços: aumento da eficiência administrativa, na sequência, ou seja, em próximas postagens, outras vantagens serão tratadas.
Capacitação Online | 18 a 21 de fevereiro
RESUMO A Administração Pública tem dever legal e constitucional de inovação. Tal significa que adotar objetos, produtos, sistemas, técnicas ou tecnologias inovadoras é uma ação mandada para os agentes públicos,...
A inteligência artificial tem revolucionado diversas áreas, incluindo a contratação pública. Desde os primeiros avanços em redes neurais até a criação de textos e dados sintéticos, essa tecnologia oferece ferramentas...
Nos últimos anos, a exploração comercial de imagens de operações policiais e intervenções da Receita Federal, especialmente em locais como rodovias e aeroportos, tem sido um tema recorrente na mídia...
O TCU, em representação, deu ciência ao município de que “não atende a motivação necessária para justificar o afastamento da licitação eletrônica, preferencialmente adotada, consoante expresso no art. 17, § 2º, da Lei 14.133/2021,...
O Decreto nº 12.304, de 9 de dezembro de 2024, marca um avanço significativo no fortalecimento da integridade nas contratações públicas do país, ao regulamentar dispositivos importantes da Lei nº...
O TCU, em auditoria, apontou que “o uso da contratação integrada faculta à estatal fazer uso de estimativas expeditas e paramétricas, naquela parte do objeto que não esteja suficientemente detalhada...