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Licitações Internacionais, Aspectos Fundamentais e Polêmicos
por Equipe Técnica da ZêniteZênite Online | 09 a 10 de novembro | Carga: 8h
” Este texto tem por objetivo expor a definição de obras de grande vulto promovidas por alguns municípios catarinenses frente ao conceito legal contido no art. 6º, inc. XXII da Lei nº 14.133/2021.
A Constituição da República tem como principal característica disciplinar a forma de organização do Estado brasileiro, sendo a definição de competências um dos instrumentos de que dispõe a técnica organizacional constitucional. Ao dispor sobre a organização, a Constituição disciplina a divisão não só espacial como material do poder entre os entes federativos por ela criados. União, Estados, Distrito Federal e Municípios possuem parcelas de atuação definidas, posto que são considerados entes autônomos e regulados por leis por eles editados.
Assim, temos diversas formas de repartição de competências materiais e legislativas entre os entes federativos.
Por competência legislativa entende-se “a capacidade do ente político estabelecer normas imperativas, gerais e abstratas, com base nos limites estatuídos na Constituição Federal”[1].
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Há diversas classificações quanto às competências legislativas, umas privativas de determinado ente político, outras concorrentes, onde mais de um ente pode legislar sobre determinada matéria. Há, ainda, as competências suplementares, residuais (remanescente), delegadas e originárias.
No âmbito da contratação pública, a Constituição da República reconheceu a competência privativa da União para fixar normas gerais de licitação e contratos, em todas as modalidades, para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III.
Apesar de o texto constitucional prever no art. 22, inc. XXVII uma espécie de competência privativa, a doutrina aponta que no caso se trata de verdadeira competência concorrente, pois ao lado da competência da União em estabelecer regras gerais em matéria de contratações públicas, permanece a competência dos demais entes federativos para definirem regras específicas sobre a matéria.
Em se tratando de licitações e contratações há muito se questiona a atuação do legislador federal que, por várias vezes, a pretexto de estabelecer regras gerais acaba por invadir ou restringir a atuação dos demais entes federativos.
(…)
[1] Uadi Lammêgo Bulos. Curso de direito constitucional, 12 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 996.
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