Contratação PúblicaContratos AdministrativosEstataisLicitaçãoNova Lei de LicitaçõesVídeos
Curso Avançado - Pesquisa de preços para contratações públicas
por Equipe Técnica da ZêniteZênite Online | 31 de agosto a 03 de setembro | Carga: 16h
Este texto tem por objetivo tratar do seguinte questionamento: em face do contido no art. 67, da Lei nº 8.666/93, a Administração está sempre obrigada a designar formalmente um agente para fiscalizar seus contratos?
Não se pode negar que a Administração precisa indicar um agente responsável por gerenciar seus ajustes, praticando atos como a lavratura de termos aditivos relativos a alterações contratuais e/ou prorrogações de prazos, providenciar a publicação de extratos, a verificação da manutenção das condições de habilitação do contratado, dentre outros.
Essa assertiva, todavia, não abarca as atividades de acompanhamento in loco da execução contratual. Em outras palavras, não se aplica à fiscalização do contrato propriamente dita.
Tratando exclusivamente das atividades de acompanhamento da execução do ajuste, é possível imaginar situações onde a Administração não precisa designar um agente que as exerça de maneira exclusiva.
Tome-se, por exemplo, um contrato hipotético de fornecimento imediato de dado bem móvel. Nessa situação, o cumprimento da obrigação é quase que instantâneo o que denota uma desnecessidade de a Administração designar formalmente um agente para agir exclusivamente como fiscal da avença. Nesses casos, a função fiscalizatória pode ser exercida pelo servidor responsável pelo recebimento do bem.
Marçal JUSTEN FILHO (Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 14. ed. São Paulo: Dialética, 2010. p. 812) segue a mesma linha:
“Haverá casos nos quais será dispensável a aplicação tão estrita do texto legal [do art. 67, da Lei de Licitações]. A regra será atendida quando a atividade de fiscalização puder realizar-se satisfatoriamente no mento da entrega da prestação. Em muitos casos, basta o controle de qualidade desenvolvido na ocasião do recebimento da prestação.”
Para saber mais sobre esse e outros aspectos ínsitos à fiscalização e a gestão dos contratos administrativos, inscreva-se nos Seminários Nacionais “Contratos de Compras e Serviços na Administração Pública – Melhores Práticas para a Gestão e Fiscalização” e “Como Fiscalizar Contratos de Obras e Serviços de Engenharia da Administração Pública”, a serem promovidos pela Zênite no decorrer do mês de setembro de 2013, em Brasília e São Paulo, respectivamente.
Zênite Online | 31 de agosto a 03 de setembro | Carga: 16h
Nos moldes do art. 34 da IN nº 73/2022, “no caso de bens e serviços em geral, é indício de inexequibilidade das propostas valores inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor...
Trata-se de representação acerca de possíveis irregularidades em licitação, regida pela Lei nº 13.303/2016, cujo objeto consiste no registro de preços para aquisição de equipamentos de autoatendimento. Dentre os pontos...
Questão apresentada à Equipe de Consultoria Zênite: “As dúvidas da Administração versam, essencialmente, sobre a análise que deve ser feita em relação à documentação habilitatória de empresa que participa de licitação internacional na condição de...
INTRODUÇÃO A crescente incorporação de mecanismos de integridade às contratações públicas tem ampliado o debate sobre os limites e as possibilidades de utilização desses instrumentos na seleção de fornecedores. Nas...
Esta seção, “Desvendando Licitações”, tem como objetivo apresentar os conceitos fundamentais e essenciais sobre contratações públicas. A seguir, será apresentada a definição de infração administrativa: Conduta adotada por uma pessoa...
Trata-se de representação acerca de irregularidades em concorrência eletrônica para contratação de obra de engenharia, em que se discutiu a legalidade da exigência de apresentação prévia de garantia de proposta,...
RESUMO O presente artigo examina o Sistema de Compras Expressas (SICX), inovação introduzida pela Lei n. 15.266/2025 ao art. 79 da Lei n. 14.133/2021. A análise tem como fundamento a...