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O pregoeiro na era da Lei 14.133/2021: estratégia muito além dos lances
por Carlos Eduardo Alves da SilvaO papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
Este texto tem por objetivo tratar do seguinte questionamento: em face do contido no art. 67, da Lei nº 8.666/93, a Administração está sempre obrigada a designar formalmente um agente para fiscalizar seus contratos?
Não se pode negar que a Administração precisa indicar um agente responsável por gerenciar seus ajustes, praticando atos como a lavratura de termos aditivos relativos a alterações contratuais e/ou prorrogações de prazos, providenciar a publicação de extratos, a verificação da manutenção das condições de habilitação do contratado, dentre outros.
Essa assertiva, todavia, não abarca as atividades de acompanhamento in loco da execução contratual. Em outras palavras, não se aplica à fiscalização do contrato propriamente dita.
Tratando exclusivamente das atividades de acompanhamento da execução do ajuste, é possível imaginar situações onde a Administração não precisa designar um agente que as exerça de maneira exclusiva.
Tome-se, por exemplo, um contrato hipotético de fornecimento imediato de dado bem móvel. Nessa situação, o cumprimento da obrigação é quase que instantâneo o que denota uma desnecessidade de a Administração designar formalmente um agente para agir exclusivamente como fiscal da avença. Nesses casos, a função fiscalizatória pode ser exercida pelo servidor responsável pelo recebimento do bem.
Marçal JUSTEN FILHO (Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 14. ed. São Paulo: Dialética, 2010. p. 812) segue a mesma linha:
“Haverá casos nos quais será dispensável a aplicação tão estrita do texto legal [do art. 67, da Lei de Licitações]. A regra será atendida quando a atividade de fiscalização puder realizar-se satisfatoriamente no mento da entrega da prestação. Em muitos casos, basta o controle de qualidade desenvolvido na ocasião do recebimento da prestação.”
Para saber mais sobre esse e outros aspectos ínsitos à fiscalização e a gestão dos contratos administrativos, inscreva-se nos Seminários Nacionais “Contratos de Compras e Serviços na Administração Pública – Melhores Práticas para a Gestão e Fiscalização” e “Como Fiscalizar Contratos de Obras e Serviços de Engenharia da Administração Pública”, a serem promovidos pela Zênite no decorrer do mês de setembro de 2013, em Brasília e São Paulo, respectivamente.
O papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
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