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Credenciamento na Lei nº 14.133/2021 e na Lei nº 13.303/2016 - Com enfoque aplicado
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação online | 26 a 28 de agosto
Cuida-se de apelação em razão de sentença que condenou ente público a pagar à contratada quantia relativa à execução de contrato de prestação de manutenção preventiva e corretiva nas unidades de ensino e prédios urbanos e rurais de Secretaria.
O contrato previa reajuste anual caso o prazo de vigência fosse superior a doze meses, e a citada estipulação reproduz a regra contemplada no edital. Vencido o prazo de vigência do contrato, foram realizados sete aditivos, prorrogando o prazo e o valor do contrato, mantendo inalteradas as demais cláusulas, sendo incontroverso o fato de que houve o pagamento de reajuste contratual relativo aos anos de 2006, 2007 e 2008. Porém, a partir de 2009, o ente estatal se recusou a adimplir os reajustes, alegando que os contratos foram prorrogados sem ressalva quanto ao preço, e é ilegal a concessão de reajuste com efeito retroativo.
Nesse sentido, a Administração afirmou que “se o direito do contratado ao reajuste, como mecanismo de reequilíbrio econômico-financeiro, é, por mandamento constitucional, intangível por parte da Administração, revela-se disponível do ponto de vista do particular. Assim, se não o pleiteia no momento oportuno, subentende-se que renunciou a ele, supostamente por ter avaliado que a equação econômico-financeira encontrava-se equilibrada”.
O relator, ao apreciar o caso, afirmou que “a tese de que o reajuste somente é devido a partir do pedido administrativo formulado pela autora carece de respaldo legal. O reajuste dos preços praticados no contrato administrativo firmado por órgãos ou entidade da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios está disposto nos artigos 40, XI, e 55, III, da Lei nº 8.666/93 e artigos 1°, 2° e 3° da Lei n° 10.192/01”.
Encerrando sua manifestação, afirmou que “tendo o contrato sido prorrogado por período superior ao prazo de doze meses, deve ser assegurado à autora o direito ao reajuste do preço pactuado, como forma de manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, em estrita observância aos termos do edital, que é lei entre as partes, e do contrato administrativo firmado” e considerou devido o valor requerido pela contratada, sendo mantida a sentença que condenou a Administração ao pagamento do reajuste contratual. (Grifamos.) (TJ/DF, AC nº 20130111834188.)
Nota: Esse material foi originalmente publicado na Revista Zênite – Informativo de Licitações e Contratos (ILC). A Revista Zênite e o Zênite Fácil trazem mensalmente nas seções Jurisprudência e Tribunais de Contas a síntese de decisões relevantes referentes à contratação pública. Acesse www.zenite.com.br e conheça essas e outras Soluções Zênite.
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