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HABILITAÇÃO NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 09 a 12 de dezembro | Carga horária: 16 horas
Em sede de auditoria, foram apontadas as seguintes irregularidades: 1) exigência dos licitantes, como condição de participação no certame, a realização de vistoria prévia do local de execução da obra; 2) fixação de data única para a realização de visita técnica, circunstância essa que constrói ambiente propício ao conluio;
3) exigir o recolhimento da garantia de participação dos licitantes junto à entidade promotora da licitação, correspondente a 1% do valor estimado da contratação, em data anterior à apresentação das propostas, o que vai de encontro aos arts. 4º; 21, § 2º; 31, inc. III; 40, inc. VI; e 43, inc. I, todos da Lei nº 8.666/93; 4) exigir, como forma de comprovação da capacitação técnico-profissional das licitantes, que o vínculo do profissional indicado como responsável técnico não fosse inferior a 90 dias consecutivos; e 5) cobrar pelo fornecimento do edital do certame valor acima do custo efetivo de reprodução gráfica (R$ 1.000,00). Diante da apuração das irregularidades elencadas, a Unidade Técnica suscitou a responsabilidade do advogado que realizou a análise do edital, sustentando que, no caso concreto, o assessor jurídico “aprovou, no exercício da atribuição prevista no art. 38, parágrafo único, da Lei 8.666/93, a minuta do edital da Concorrência 37/2009, a qual continha cláusulas que acarretaram restrição injustificada ao caráter competitivo do certame e culminaram com a participação de uma única licitante, em desacordo ao art. 3º, § 1º, inc. I, da Lei 8.666/93. Logo, a aprovação da minuta do edital deu-se a despeito da existência de cláusulas que ofendem gravemente a ordem jurídica. Assim sendo, opinamos no sentido de que as razões de justificativa apresentadas pelo responsável devem ser rejeitadas pelo Tribunal e, em consequência, seja-lhe aplicada a multa capitulada no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/92 c/c o art. 268, inciso II, do RI/TCU”. O relator, ao analisar a questão, sustentou que “ao aprovar a minuta do edital contendo claros vícios que restringiam o caráter competitivo do certame, o responsável cometeu erro grave, o que enseja a sua responsabilização, consoante proposto pela unidade instrutiva. Portanto, rejeito as razões de justificativa apresentadas e aplico multa aos responsáveis, com base no artigo 58, inciso II, da Lei 8.443/1992”. O Plenário do Tribunal acolheu o entendimento do relator, rejeitou as razões de justificativa apresentadas pelo assessor jurídico e o condenou ao pagamento da multa prevista no art. 58, inc. II, da Lei nº 8.443/92. (Grifamos.) (TCU, Acórdão nº 3.014/2015 – Plenário.)
Nota: Esse material foi originalmente publicado na Revista Zênite – Informativo de Licitações e Contratos (ILC). A Revista Zênite e a Web Zênite Licitações e Contratos trazem mensalmente nas seções Jurisprudência e Tribunais de Contas a síntese de decisões relevantes referentes à contratação pública. Acesse www.zenite.com.br e conheça essas e outras Soluções Zênite.
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