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Credenciamento na Lei nº 14.133/2021 e na Lei nº 13.303/2016 - Com enfoque aplicado
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 09 a 11 de dezembro
Prazo é o tempo concedido para a prática de um ato. Em matéria de licitações e contratos administrativos, a contagem dos prazos ocorre de acordo com o disposto no art. 110 da Lei nº 8.666/93:
Art. 110 Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.
Parágrafo único. Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo em dia de expediente no órgão ou na entidade.
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Conforme alude Renato Geraldo Mendes em anotação extraída da obra Leianotada.com, é possível estabelecer quatro regras a partir da disciplina fixada pelo art. 110 da Lei nº 8.666/93:
Contratação pública – Regime jurídico – Prazos – Contagem – Regras a serem observadas – Renato Geraldo Mendes
Na contagem dos prazos previstos na Lei nº 8.666/93, existem, pelo menos, quatro regras básicas que devem ser observadas. Três delas têm fundamento direto no art. 110 e seu parágrafo único, e a última delas (a quarta) pode ser extraída do princípio da publicidade, ainda que a Lei a ela se reporte. Primeira regra: na contagem dos prazos, deve-se excluir o dia em que o prazo se inicia e incluir o dia em que ele se encerra. Segunda regra: os prazos devem ser contados em dias corridos (consecutivos), exceto quando for explicitamente disposto o contrário. Terceira regra: os prazos só se iniciam e vencem em dia de expediente no órgão ou na entidade. Quarta regra: o prazo mínimo de publicidade dos avisos de licitação pode ser ampliado; proibido é reduzi-lo. (MENDES, 2014.)
Nesses termos, a partir dessas quatro regras, ocorrendo o regular funcionamento do órgão ou da entidade responsável pela licitação no sábado, domingo ou feriado, não incide a regra prevista no parágrafo único do art. 110 da Lei de Licitações. Ou seja, havendo expediente normal no órgão público responsável pelo processamento da licitação todos os dias da semana (de segunda a domingo), não haverá dias restritos para o início e o vencimento dos prazos legais.
Por força do art. 9º da Lei nº 10.520/02, registra-se que essas disposições são aplicáveis subsidiariamente às licitações processadas pela modalidade pregão.
Ainda, a Lei nº 8.666/93 menciona que na contagem dos prazos serão considerados os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário. É o caso, por exemplo, do prazo de publicidade do aviso de licitação na modalidade pregão, fixado pela Lei nº 10.520/02 em oito dias úteis.
Acontece que a Lei nº 8.666/93 não tratou de definir o que se deve entender por dias úteis, disciplinando apenas que “só se iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo em dia de expediente no órgão ou na entidade”.
No mundo ocidental, sábados, domingos e feriados não são contados como dias úteis. Já em alguns países muçulmanos e em Israel, isso se aplica à sexta-feira e ao sábado.
Como se vê, considerar as segundas, terças, quartas, quintas e sextas-feiras, exceto quando forem feriados, como dias úteis apenas reflete uma convenção, e não, necessariamente, disciplina legal.
Em vista disso, uma primeira conclusão poderia ser formada de modo a reconhecer que não parece fazer sentido a Lei nº 8.666/93 permitir o início da contagem do prazo de oito dias úteis no sábado, se nesse dia houver expediente regular no órgão promotor da licitação, e, ao mesmo tempo, concluir que sábados, domingos e feriados não sejam dias úteis para efeito de contagem do referido prazo.
Daí porque, para essa primeira linha de interpretação, a solução remete à conclusão de que devam ser considerados como dias úteis os dias em que houver expediente normal e regular no órgão ou na entidade.
Nesse mesmo sentido, Marçal Justen Filho (2012, p. 1067) aponta que “são considerados úteis os dias em que haja expediente no órgão perante o qual corra o prazo”.
Não obstante, a questão envolvendo o que se deve entender por dias úteis também pode ser enfrentada sob outro prisma, qual seja, a finalidade da regra ao estabelecer a contagem de determinados prazos em dias úteis, e não em dias consecutivos.
Ao que tudo indica, ainda que sem definir o que se deva entender por dias úteis, o legislador pretendeu assegurar ao particular um prazo mais favorável, na medida em que somente sejam considerados para sua contagem aqueles dias em que, segundo a convenção vigente em nosso País, são exercidas atividades produtivas e econômicas.
Com isso, o particular tem assegurada a possibilidade de realizar os atos para que se destina o prazo concedido de acordo com o exercício da sua atividade econômica e/ou profissional.
Lembra-se que, de acordo com a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, os costumes constituem fonte do Direito, na medida em que “quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito” (art. 4º do Decreto-Lei nº 4.657/42).
Tomando em conta esses fundamentos, a conclusão se formaria de modo a não admitir a contagem dos prazos fixados em dias úteis nos sábados, domingos e feriados, ainda que haja expediente e o órgão ou a entidade promotora da licitação desenvolva suas atividades normalmente nesses dias.
Para a Consultoria Zênite, na medida do possível, a adoção dessa segunda linha se revela mais cautelosa em vista do contexto da norma, devendo constar expressamente do edital essa solução, especialmente quando o órgão ou a entidade promotora da licitação desenvolver suas atividades administrativas normalmente aos sábados, domingos e feriados.
Sob esse enfoque, conclui-se que a contagem dos prazos, em matéria de licitação e contratos, ocorre de acordo com a regra constante do art. 110 da Lei nº 8.666/93, ou seja, exclui-se o dia do início e inclui-se o do vencimento, devendo ser considerados os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.
Para regular a contagem de prazos fixados em dias úteis, independentemente de outros critérios que pudessem ser adotados, recomenda-se esclarecer, no edital, que a Administração vai considerar apenas as segundas, terças, quartas, quintas e sextas-feiras, exceto quando forem feriados.
REFERÊNCIAS
JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 15. ed. São Paulo: Dialética, 2012.
MENDES, Renato Geraldo. LeiAnotada.com. Lei nº 8.666/93, nota ao art. 110, categoria Doutrina. Disponível em: <http://www.leianotada.com>. Acesso em: 06 ago. 2014.
Nota: Esse material foi originalmente publicado na Revista Zênite – Informativo de Licitações e Contratos (ILC), Curitiba: Zênite, n. 251, p. 82, jan. 2015, seção Perguntas e Respostas. A Revista Zênite e a Web Zênite Licitações e Contratos tratam mensalmente nas seções Orientação Prática e Perguntas e Respostas das dúvidas mais frequentes e polêmicas referentes à contratação pública. Acesse www.zenite.com.br e conheça essas e outras Soluções Zênite.
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