Em sede de apelação, busca-se reforma da decisão que considerou regular a retenção de pagamentos em contrato de serviços de manutenção de áreas verdes em aeroporto, ante a existência de obrigações contratuais pendentes. A retenção teria se justificado na existência de autuação da contratada junto a ANVISA, pelo exercício das atividades com autorização de funcionamento de empresa (AFE) vencida. A recorrente sustenta que “não restou demonstrada qual a obrigação contratual não obedecida, pois, enquanto realizava serviços que exigia AFE ela manteve essa autorização, não tendo feito a sua renovação em razão de orientação da própria ANVISA”. Em análise, o Relator considerou que a retenção de pagamento, nos moldes efetivados pela Administração, ofendeu o princípio da legalidade, visto que tal possibilidade não consta do rol do art. 87 da Lei nº 8.666/93. De acordo com o entendimento do Desembargador, ainda que o contrato preveja essa condição, nos termos da Lei, a retenção dos pagamentos eventualmente devidos só poderá ser efetivada quando a garantia for insuficiente para cobrir a multa aplicada, não sendo o caso dos autos. Assim, deu provimento à apelação considerando ilegal a exigência de cancelamento da AFE vencida como condição para o pagamento de serviços prestados, ainda que com fundamento em previsão contratual, pois implica enriquecimento ilícito da Administração Pública. (TRF 4ª Região, Apelação Cível nº 5011420-65.2010.404.7000/PR)
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