Tutelada pelos arts. 44, I, 53 a 61 do Código Civil, “associação é a pessoa jurídica em que se reúnem pessoas com objetivos comuns de natureza não econômica”.
Inequivocamente, as associações podem ser e são contratadas pela Administração Pública, basta ver que existiam na Lei nº 8.666/1993 (art. 24, XX e XXVII) e existem nas Leis nº 13.303/2016 (art. 29, IX e XII) e 14.133/2021 (art. 75, IV, “j”, e XIV) hipóteses de dispensa de licitação que permitem a contratação direta de tais entidades.
Mas, quando uma associação formada por pessoas jurídicas participa de uma licitação, duas perguntas (estranhamente pouco debatidas) podem surgir: numa licitação, a participação de uma associação formada por pessoas jurídicas necessariamente se dá, na prática e caráter material, na forma de um consórcio? E num contrato administrativo, a sua execução por uma associação integrada por pessoas jurídicas necessariamente se dá, na prática e caráter material, por uma subcontratação?
Parte-se, de início, da seguinte premissa: numa associação composta por pessoas jurídicas, com ou sem fins econômicos, o vínculo entre ela e seus associados não se confunde com o vínculo que une as empresas consorciadas, na fase de licitação, nem com o vínculo entre contratado e subcontratado, na fase de execução contratual.
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