A recomposição de valores na ata de registro de preços sob a Lei nº 14.133/2021: limites normativos e a responsabilidade do gestor  |  Blog da Zênite

A recomposição de valores na ata de registro de preços sob a Lei nº 14.133/2021: limites normativos e a responsabilidade do gestor

Contratação PúblicaNova Lei de LicitaçõesRegistro de Preços

RESUMO

O artigo analisa a possibilidade de recomposição de valores na Ata de Registro de Preços (ARP) sob o regime da Lei nº 14.133/2021, percorrendo os fundamentos normativos do instituto e o peso da responsabilidade que recai sobre o gestor da ata na instrução e formalização do procedimento.

O texto inicia com uma precisão terminológica indispensável: distingue o reequilíbrio econômico-financeiro — instituto afeto aos contratos administrativos, fundado na teoria da imprevisão e com assento no art. 37, XXI, da CF/88 e no art. 124, II, “d”, da NLLC — da atualização de preços registrados, mecanismo próprio da ARP, que a Lei nº 14.133/2021 positivamente contemplou e o Decreto Federal nº 11.462/2023 regulamentou em seu art. 27. Em seguida, examina os requisitos de cabimento do instituto: fato superveniente que eleve os custos do fornecedor, defasagem do valor registrado em relação ao mercado e demonstração de que a atualização é a alternativa mais vantajosa para a Administração.

A seção central do artigo volta-se às responsabilidades do gestor da ata. A flexibilidade trazida pela regulamentação transfere ao órgão gerenciador uma carga probatória e analítica severa: o ônus da prova pertence ao fornecedor; a nova pesquisa de mercado é obrigatória e constitui o ponto de maior vulnerabilidade do procedimento, uma vez que o novo preço não pode ultrapassar o praticado no mercado (art. 27, § 5º, do Decreto nº 11.462/2023); e a decisão de atualizar — em vez de cancelar a ata e realizar novo certame — exige nota técnica com justificativa econômica sólida, à luz dos custos transacionais, do risco de desabastecimento e da probabilidade de a nova licitação resultar em preços iguais ou superiores. O artigo ressalta, ainda, o dever de monitoramento proativo pelo gestor, inclusive para redução de preços quando o mercado recuar.

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Por fim, o texto enfrenta as controvérsias interpretativas remanescentes: o “fantasma” da Lei nº 8.666/1993 na cultura dos órgãos de controle, a omissão de entes subnacionais na regulamentação do SRP, e o risco de comportamentos oportunistas (“jogo de planilha”), que impõem ao gestor barrar pedidos fundados em má formulação de custos pelo licitante.

Conclusão do artigo: a atualização de preços na ARP não é direito líquido e certo do fornecedor, mas faculdade administrativa condicionada à instrução processual rigorosa, à pesquisa de mercado inatacável e à fundamentação econômica consistente – o sucesso do instituto reside na excelência da gestão contratual.

Texto completo aqui!

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