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O regulamento de estatal pode prever a divulgação do valor estimado apenas após a declaração do vencedor ou a adjudicação?
por Equipe Técnica da ZêniteQuais as cautelas necessárias?
O TCU, em representação, examinou se os incs. I a III do art. 37 da Lei 14.133/21 devem ser aplicados cumulativamente e se os quatro quesitos previstos no inc. II devem ser todos contemplados na atribuição de pontuação técnica quando da adoção dos critérios de julgamento melhor técnica ou técnica e preço.
O relator consignou que os três incisos do art. 37 podem ser aplicados isoladamente ou combinados, a depender da complexidade do serviço técnico especializado a ser contratado, advertindo que a exigência de aplicação simultânea pode engessar contratações que já contem com solução previamente definida no edital.
Quanto ao inciso II, destacou que os quatro quesitos nele previstos – (i) demonstração de conhecimento do objeto; (ii) metodologia e programa de trabalho; (iii) qualificação das equipes técnicas; e (iv) relação dos produtos a serem entregues – “devem nortear o gestor ao estabelecer o formato da atribuição de notas pela banca a ser designada, mas não necessariamente devem compor, cada um deles, aspectos do desenho final dessas notas a ser aplicado no caso concreto”. Assim, é possível a utilização de apenas um ou mais quesitos, desde que haja justificativa técnica na fase de planejamento.
Segundo o relator, esse entendimento está em consonância com o decidido nos Acórdão nºs 2.061/2025 e 2.338/20250, ambos do Plenário, nos quais a irregularidade identificada consistiu na ausência de justificativa para a não inclusão dos quatro quesitos do inciso II, e não na impossibilidade de sua utilização parcial.
Dessa forma, concluiu que “não haveria problema no manejo de apenas alguns dos quesitos, mas restaria o questionamento acerca da suficiência da justificativa para essa opção”.
A decisão fundamentou o enunciado do Informativo de Licitações e Contratos nº 520, do TCU:
“Na adoção dos critérios de julgamento melhor técnica ou técnica e preço, não é irregular a atribuição de critérios de pontuação técnica sem contemplar todos os quesitos qualitativos previstos no art. 37, inciso II, da Lei 14.133/2021 (…). A mesma lógica se aplica à não cumulatividade dos incisos I, II e III do próprio art. 37, pois é possível que o gestor, ao verificar as peculiaridades da contratação, compreenda pela pertinência da aplicação de apenas um ou mais quesitos, justificando tecnicamente essa opção na fase de planejamento, de maneira a evitar que critérios desnecessários e dispendiosos acabem por comprometer a seleção da proposta mais vantajosa”. (Grifamos.) (Informativo de Licitações e Contratos nº 520)
Fonte: TCU, Acórdão nº 28/2026, Plenário, Rel. Min. Jorge Oliveira, j. 21.01.2026.
Quais as cautelas necessárias?
E a questão da atestação da capacidade técnico-operacional?
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