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Licitações Internacionais, Aspectos Fundamentais e Polêmicos
por Equipe Técnica da ZêniteZênite Online | 09 a 10 de novembro | Carga: 8h
A respeito da instrução dos processos de contratação direta, estabelece o art. 72 da Lei nº 14.133/2021:
Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
[…]
III – parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
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[…]
VIII – autorização da autoridade competente.
[…]
Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial. (Grifamos)
Depreende-se do dispositivo que, entre outros elementos, o processo de contratação direta (dispensa e inexigibilidade) deve contemplar parecer jurídico que demonstre a observância dos requisitos exigidos, bem como o ato da autoridade competente que autoriza a contratação direta.
Sobre o conteúdo do parecer jurídico e o momento para sua elaboração, estabelece o art. 53 da nova Lei:
Art. 53. Ao final da fase preparatória, o processo licitatório seguirá para o órgão de assessoramento jurídico da Administração, que realizará controle prévio de legalidade mediante análise jurídica da contratação.
§ 1º Na elaboração do parecer jurídico, o órgão de assessoramento jurídico da Administração deverá:
I – apreciar o processo licitatório conforme critérios objetivos prévios de atribuição de prioridade;
II – redigir sua manifestação em linguagem simples e compreensível e de forma clara e objetiva, com apreciação de todos os elementos indispensáveis à contratação e com exposição dos pressupostos de fato e de direito levados em consideração na análise jurídica;
[…]
§ 4º Na forma deste artigo, o órgão de assessoramento jurídico da Administração também realizará controle prévio de legalidade de contratações diretas, acordos, termos de cooperação, convênios, ajustes, adesões a atas de registro de preços, outros instrumentos congêneres e de seus termos aditivos. (Grifamos)
Da conjugação das disposições do art. 72 e do art. 53, é possível entender que, devidamente elaborados os atos de planejamento, tais como estudos técnicos preliminares, análise de riscos, estimativa de preços, termo de referência, projetos básico e executivo, os autos do processo deverão ser encaminhados para a assessoria jurídica.
Nessa oportunidade, a assessoria jurídica avaliará se os documentos que instruem o processo foram elaborados em atenção às normas vigentes, considerando seu conteúdo e sua finalidade. Além disso, a assessoria jurídica verificará se a situação fática se amolda à hipótese de contratação direta que está sendo suscitada para justificar o afastamento do dever de licitar. Para tanto, impreterível analisar detidamente se estão preenchidos os requisitos exigidos no dispositivo que trata especificamente da hipótese de dispensa ou de inexigibilidade empregada no caso.
Após a emissão do parecer a respeito desses aspectos, os autos serão encaminhados para a autoridade competente, a fim de que esta autorize a contratação direta, com a consequente formalização do contrato.
A questão merece mais atenção quando se tratar de dispensa eletrônica. Nesse caso, existe uma fase competitiva entre os interessados, da qual apenas em seu final, com a classificação da proposta e habilitação do proponente, que os autos serão encaminhados à autoridade para homologação.
A doutrina de Renato Geraldo Mendes e Egon Bockmann Moreira reforça a ideia desse procedimento:
O ato de autorização, como regra, deve ser precedido de manifestação da Assessoria Jurídica, a quem caberá a análise da legalidade dos atos praticados no curso do procedimento de dispensa ou inexigibilidade. Ou seja, a autorização deve ocorrer depois da emissão do parecer jurídico1. (MENDES; MOREIRA, 2023, p. 488)
Ainda acerca da questão, confiram-se os dispositivos da IN nº 67, que regulamenta a dispensa eletrônica:
Art. 4º […]
§ 5º Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos das hipóteses previstas neste artigo, a autoridade competente pela autorização e a autoridade superior responsável pela adjudicação e pela homologação da contratação devem observar o disposto no art. 73 da Lei nº 14.133, de 2021, e no art. 337-E do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. […]
Art. 23. Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo será encaminhado à autoridade superior para adjudicação do objeto e homologação do procedimento, observado, no que couber, o disposto no art. 71 da Lei nº 14.133, de 2021. (Grifamos)
Portanto, em se tratando de dispensa eletrônica, entendemos que o momento mais adequado para a realização do controle prévio de legalidade mediante análise jurídica da contratação direta ocorre depois de finalizada a instrução do processo e antes da decisão a ser exarada pela autoridade, ou seja, antes das fases de adjudicação e homologação, pois assim viabiliza-se o controle prévio de legalidade de todas as fases desse procedimento, que nada mais é que uma das finalidades da elaboração do parecer jurídico.
REFERÊNCIA
MENDES, Renato Geraldo; MOREIRA, Egon Bockmann. Inexigibilidade de Licitação – Repensando a contratação pública e o dever de licitação. Curitiba: Zênite, 2023.
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Como citar o conteúdo do Blog Zênite:
ZÊNITE, Equipe Técnica. Na dispensa eletrônica, qual o momento para encaminhar os autos para análise da assessoria jurídica, nos termos da NLL? Blog Zênite. 03 mar. 2026. Disponível em: https://zenite.blog.br/na-dispensa-eletronica-qual-o-momento-para-encaminhar-os-autos-para-analise-da-assessoria-juridica-nos-termos-da-nll/. Acesso em: dd mmm. aaaa.
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