Contratação PúblicaLicitaçãoNova Lei de LicitaçõesVídeos
HABILITAÇÃO NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 09 a 12 de dezembro | Carga horária: 16 horas
O art. 33, inc. V, da Lei nº 8.666/93, afirma que nas contratações onde se permite a participação de empresas em consórcio existirá obrigatoriamente responsabilidade solidária entre as consorciadas, pelos atos praticados tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato.
A Lei, todavia, é omissa no que diz respeito à extensão dessa solidariedade nos diversos tipos de responsabilização passíveis de serem imputadas aos sujeitos que participam de licitações e contratam com a Administração. Será que essa solidariedade se limita ao campo da responsabilização civil (indenização por inadimplemento contratual), ou ela se estenderia também à responsabilização administrativa? O questionamento, note-se, possui grande relevância prática, uma vez que sua resposta serve de diretriz para o dimensionamento da aplicação das sanções previstas na Lei de Licitações às empresas unidas em consórcios.
E, para responder a essa pergunta, pode-se sustentar que a Lei de Licitações não diferenciou em quais esferas de responsabilização se aplicaria a solidariedade entre as empresas consorciadas, o que significa que ela incidiria tanto no que diz respeito a responsabilidade civil (responsabilização por inadimplemento) como no que tange a responsabilidade administrativa, possibilitando, por exemplo, a aplicação de uma suspensão do direito de licitar e contratar a todas as empresas integrantes de um consórcio, em decorrência de ato praticado por apenas uma delas.
De outro lado, pode-se realizar uma leitura ampliativa do art. 5º, inc. XLV, da Constituição Federal, de modo a entender que nenhuma medida que restrinja direitos passará da pessoa do acusado, conclusão que, somada ao teor do art. art. 278, § 1º, da Lei nº 6.404/76 (o qual prevê que os consórcios não possuem personalidade jurídica, mas apenas as empresas que os compõem), permitiria a defesa da tese de que uma sanção administrativa não pode ser aplicada a uma empresa em função de ato ilícito cometida por outra, ainda que elas constituam um consórcio.
Vale destacar ainda que esses argumentos são diametralmente opostos, e que não se ignora a possibilidade de surgirem uma série de leituras intermediárias, que equalizem elementos daqueles dois extremos.
E você, cliente Zênite, o que acha? Quais outros argumentos podem ser utilizados nesse caso? Dê sua opinião. Participe desse e de outros debates propostos neste Blog!
Capacitação Online | 09 a 12 de dezembro | Carga horária: 16 horas
Trata-se de consulta que questionou a possibilidade de o Município designar servidores exclusivamente comissionados para exercer funções gratificadas de gestor ou fiscal de contratos, diante da ausência de servidor efetivo...
Questão apresentada à Equipe de Consultoria Zênite: “A dúvida da Administração versa sobre a possibilidade de promover espécie de credenciamento de profissionais do setor artístico para eventual contratação futura que se faça necessária.”...
A contratação direta só se legitima quando a inviabilidade de competição decorre da singularidade do objeto e da necessidade real demonstradas no ETP
a obrigatoriedade de ser servidor efetivo e a transição para um novo regime de contratação pública
Esta seção, “Desvendando Licitações”, tem como objetivo apresentar os conceitos fundamentais e essenciais sobre contratações públicas. A seguir, será apresentada a definição de Órgão ou entidade gerenciadora: Órgão ou entidade...
O TCE/SC reformou o Prejulgado 2049 que trata de regras sobre reajustes contratuais e passa a vigorar com a seguinte redação: “1. A Administração deve estabelecer de forma clara nos...
A Nova Lei Geral de Licitações e Contratos (NLGLC) estabelece que é inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de objetos que devam ou possam ser...