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Credenciamento na Lei nº 14.133/2021 e na Lei nº 13.303/2016 - Com enfoque aplicado
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 09 a 11 de dezembro
Recentemente, foi publicada a Portaria GM/MS nº 913/2022, que declara o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infeção humana pelo coronavírus (2019-nCoV).
A publicação dessa declaração provoca um reflexo importante sobre toda a legislação existente acerca das contratações que objetivavam o enfrentamento dos reflexos decorrentes da pandemia. Vejamos algumas:
Tais normas atrelavam a vigência das medidas que instituíam até a declaração de encerramento da emergência de saúde pública nacional.
Essa declaração se deu com a Portaria GM/MS nº 913/2022, publicada no DOU de 22/04/2022 (“Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação”).
Com a entrada em vigor da Portaria, as medidas estabelecidas por tais normas não poderão mais ser adotadas. Evidentemente, contratos firmados com amparo nessas legislações, por abrigarem atos jurídicos perfeitos, serão observados até o término de sua vigência.
Agora, a declaração de fim da emergência de saúde pública nacional, e reflexos sobre às normas envolvendo contratação pública, não significa ou provoca a ausência de instrumentos que ainda se mostrem pertinentes e relevantes para a continuidade das ações que buscam reverter os reflexos ainda presentes da pandemia.
Tanto isso é verdadeiro que a Portaria GM/MS nº 913/2022, no seu art. 2º, pontua que o “Ministério da Saúde orientará os Estados, o Distrito Federal e os Municípios sobre a continuidade das ações que compõem o Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo Coronavírus, com base na constante avaliação técnica dos possíveis riscos à saúde pública brasileira e das necessárias ações para seu enfrentamento.”
Ainda, o regime jurídico ordinário de contratação pública – em especial a Lei nº 8.666/93, Lei nº 14.133/21 e Lei nº 13.303/16 – contempla estratégias de seleção e instrumentos destinados às mais diferentes realidades e cenários.
Assim é que, conhecendo as demandas envolvendo fornecimentos, serviços, obras, enquanto diretriz geral, havendo tempo hábil para o processamento ordinário da contratação, cumprirá à Administração planejar o encargo a ser contratado, a solução mais adequada e eficiente, e licitá-lo.
Por outro lado, sobrevindo contexto inesperado, em que não seja possível aguardar o trâmite de um processo licitatório sem com isso expor à risco a vida, saúde, bens ou, mesmo, serviços essenciais, é cogitável a contratação direta emergencial (art. 24, inc. IV da Lei nº 8.666/93, art. 75, inc. VIII da Lei nº 14.133/21 ou art. 29, inc. XV da Lei nº 13.303/16), sem prejuízo ao eventual enquadramento da situação em concreto nas demais hipóteses de dispensa ou inexigibilidade previstas na legislação.
Ao que parece, a constatação em torno da melhora do cenário epidemiológico, a alta cobertura vacinal e a capacidade de resposta e assistência do Sistema único de Saúde (SUS), não mais justificavam a vigência da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), a ponto de se adotar o regime jurídico excepcional criado, lastreado nessa declaração (Vide https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/noticias/2022/abril/fim-da-espin-ministerio-da-saude-explica-quais-criterios-levaram-o-governo-federal-a-tomar-decisao)
O que não significa dizer, insista-se, que os agentes públicos não terão, ao menos no que diz respeito aos processos de contratação pública, instrumentos e soluções compatíveis às necessidades à luz do regime ordinário de contratação pública.
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