Existe limite de vezes para aplicação do art. 24, inc. IV, da Lei nº 8.666/93 para o atendimento de uma mesma situação emergencial?

Contratação direta

Não raras vezes, tenho me deparado com manifestações de servidores públicos informando que, de acordo com orientação da assessoria jurídica de seus órgãos e entidades, a Lei nº 8.666/93 admite uma única contratação por dispensa de licitação com fundamento em seu art. 24, inciso IV, com duração máxima de 180 dias.
Diante disso, fico a pensar: e se a situação emergencial ou calamitosa que justificou a dispensa de licitação inicial não se resolver no prazo de 180 dias e, de igual sorte, ainda não for possível viabilizar a contratação por meio da instauração de regular procedimento licitatório? Como satisfazer o interesse público nesses casos?
Afinal, a Lei de Licitações estabelece um limite de vezes que a Administração possa se valer da contratação direta prevista no art. 24, inc. IV, da Lei nº 8.666/93 para o atendimento de uma mesma situação emergencial?

O art. 24, inc. IV, da Lei nº 8.666/93 prescreve que será dispensável a licitação “nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos”.
Nesse sentido, na Decisão nº 347/1994, o Plenário do Tribunal de Contas da União entendeu que para haver essa caracterização é necessário existir “urgência concreta e efetiva do atendimento a situação decorrente do estado emergencial ou calamitoso, visando afastar risco de danos a bens ou à saúde ou à vida de pessoas” e que “o risco, além de concreto e efetivamente provável, se mostre iminente e especialmente gravoso”.
Acrescente-se a isso, como condição indispensável para a legalidade da contratação direta com base nesse dispositivo, a necessária demonstração de impossibilidade de providenciar a contratação necessária por meio de licitação, sob pena de a demora na realização do procedimento tornar inviável a satisfação da necessidade administrativa.
Esse aspecto, aliás, deve restar devidamente demonstrado nos autos do processo administrativo que orienta a contratação. Se a satisfação da necessidade puder aguardar o prazo de realização de procedimento licitatório, então, não se justifica alegar situação emergencial ou de calamidade para viabilizar a contratação direta.
Por outro lado, sempre que houver a comprovação material dos requisitos necessários para caracterizar uma situação emergencial, a Administração Pública pode se valer da contratação direta disposta no art. 24, inc. IV, da Lei de Licitações, independentemente do número de vezes que a Administração tenha de se valer da contratação direta em questão para uma mesma situação emergencial.
Entender que a Lei nº 8.666/93 permite uma única vez a contratação direta com fundamento no art. 24, inciso IV, com duração máxima de 180 dias, em face de uma mesma situação emergencial, contraria a própria finalidade do dispositivo, qual seja viabilizar o atendimento do interesse público que reclama a contratação, mesmo quando essa não pode ser precedida de licitação.

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