Durante o período de convivência normativa entres as lei gerais de licitações e contratos anteriores e a nova Lei de Licitações, a possibilidade de a Administração poder se utilizar do regime licitatório primitivo, conforme conferido pelo art. 191, da Lei federal nº 14.133/2021, pelo prazo de dois anos, em verdade, não se mostrou suficiente para que os órgãos e entidades da Administração Pública fizessem a transição com sobriedade, uma vez que os sistemas do governo Federal somente estiveram totalmente disponíveis para integração no final do ano de 2021. Com a proximidade do fim da vigência da Lei nº 8.666/1993 e da Lei nº 10.520/2002, muitos órgãos ainda se ressentem da falta de preparo para encampar os novos institutos licitatórios. Nesse passo, faz-se mister estabelecer com clareza e segurança jurídica até que momento se deve considerar possível utilizar-se do regime anterior, com o qual os órgãos estão, há muito, consolidadamente habituados, de maneira a não emperrar a máquina estatal pelo fato de não poderem mais realizar licitações no regime anterior e ainda não estarem totalmente preparados para os novos tempos.
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