TRF3: Cabe multa para beneficiário de ata que não mantém as condições habilitação em razão de pena imposta por outro órgão?

Registro de Preços

Trata-se de agravo de instrumento interposto, pela Administração, contra decisão que deferiu liminar para suspender a exigibilidade da pena de multa aplicada em razão do cancelamento de registro de preços.

A Administração sustenta que o registro de preços tornou-se inócuo, uma vez que o agravado foi impedido temporariamente de contratar com a Administração Pública Federal por outro órgão, não mantendo as condições de habilitação, o que ensejou o cancelamento da ata na forma do no art. 20, inc. IV, do Decreto nº 7.892/2013.

Afirma que a sanção de multa imposta tem respaldo na Lei nº 8.666/93, na Lei nº 10.250/02, no Decreto nº 7.892/13 e na própria ata de registro de preços. O relator, ao analisar o caso, esclareceu que “o registro de preços, embora seja um acordo preliminar, possui natureza contratual, cuja execução depende da ocorrência de um evento futuro e incerto, aplicando-se, portanto, as normas referentes aos contratos administrativos”.

Com fundamento nesse raciocínio, defendeu a aplicação do art. 55, inc. XIII, da Lei nº 8.666/93 no caso concreto, o qual prevê a obrigação do contratado de manter, durante a execução do contrato, todas as condições de habilitação.

Dando continuidade à análise, o julgador mencionou o art. 78, incs. I e II, da Lei nº 8.666/93, no sentido de que “o não cumprimento das cláusulas contratuais ou o cumprimento irregular constituem motivo para a rescisão do contrato”, bem como o previsto no art. 87, inc. II, do mesmo diploma, que “permite a aplicação de multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato, pela inexecução total ou parcial do contrato administrativo”.

Com amparo nesses dispositivos, o relator entendeu cabível a aplicação da sanção prevista na ata de registro de preços e deu provimento ao agravo para reconhecer a validade da multa aplicada, afastando a suspensão de sua exigibilidade. (Grifamos.) (TRF da 3ª Região, AI nº 0020862-45.2015.4.03.0000)

Nota: O material acima foi originalmente publicado na Revista Zênite – Informativo de Licitações e Contratos (ILC). A Revista Zênite e o Zênite Fácil trazem mensalmente nas seções Jurisprudência e Tribunais de Contas a síntese de decisões relevantes referentes à contratação pública. Acesse www.zenite.com.br e conheça essas e outras soluções da Zênite.

Continua depois da publicidade
Seja o primeiro a comentar
Utilize sua conta no Facebook ou Google para comentar Google

Assine nossa newsletter e junte-se aos nossos mais de 100 mil leitores

Clique aqui para assinar gratuitamente

Ao informar seus dados, você concorda com nossa política de privacidade

Você também pode gostar

Continua depois da publicidade

Contratação diretaNova Lei de Licitações

Das impugnações, dos pedidos de esclarecimento e dos recursos nas dispensas de licitação?

RESUMO O artigo analisa a possibilidade de impugnações e recursos administrativos nas dispensas de licitação, conforme previsto na Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021). Embora o procedimento de contratação...

Colunas & Autores

Conheça todos os autores
Conversar com o suporte Zênite