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O pregoeiro na era da Lei 14.133/2021: estratégia muito além dos lances
por Carlos Eduardo Alves da SilvaO papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
Trata-se de apelação interposta pela Administração contra sentença
proferida em ação ajuizada por empresa contratada que objetivava a condenação
da Administração “ao pagamento de correção monetária desde a data prevista para
encerramento de cada etapa adimplida até o efetivo pagamento, bem como de juros
moratórios naquelas parcelas quitadas após o trigésimo dia da apresentação da
nota fiscal referente aos serviços prestados”.
A sentença julgou parcialmente procedente a ação para condenar a
Administração “ao pagamento de correção monetária desde o último dia do
trintídio, contado a partir da conclusão do processo de medição de cada uma das
etapas das obras e a data em que o pagamento foi efetivamente realizado, pela
variação do IPCA-E/IBGE, bem como juros de mora a partir do primeiro dia
seguinte ao vencimento (trigésimo dia subsequente ao término da mediação), à
taxa de 6% ao ano”.
Em suas razões recursais, a Administração alegou “que se deve adotar a
data da apresentação das notas fiscais, com o respectivo aceite da
administração, como termo inicial do prazo de 30 dias para pagamento, a partir
do qual teria início a mora”. Afirmou também que “não quita parcelas se o
contratado não apresentar a nota fiscal (documento de cobrança) juntamente com
outros documentos imprescindíveis a verificação de regularidade junto ao INSS,
FGTS e ISS” e asseverou “que, apesar da data de emissão das notas fiscais,
estas não foram apresentadas na Administração no exato dia em que emitidas,
acompanhadas de toda a documentação exigida pelo contrato e pela Lei,
inexistindo qualquer documento comprobatório nesse sentido”.
O relator iniciou a análise citando o disposto na alínea “b” do inc. I do
art. 73 da Lei nº 8.666/1993, segundo o qual, tratando-se de obras e serviços,
o objeto será recebido “definitivamente, por servidor ou comissão designada
pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas
partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a
adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 69
desta Lei”.
Ressaltou que o contrato firmado entre as partes “prevê que o pagamento
deve se dar até 30 dias contados da data final do adimplemento, mediante
apresentação, aceitação e atesto do responsável nos documentos hábeis de
cobrança”, porém silenciou sobre o prazo para a realização da medição.
Observou que não é permitido à Administração omitir-se, “pelo
tempo que quiser, de verificar e aprovar obra já realizada pelo contratado (o
qual executou o serviço no prazo avençado), atrasando, assim, o pagamento do
valor devido”. E concluiu que, “considerando a previsão da lei
que rege o contrato ora em apreço, entendo que o referido prazo contratual de
30 dias para pagamento deve iniciar na data de conclusão da vistoria, ocasião
em que se entende definitivamente adimplida a obrigação da contratada, surgindo
a exigibilidade do pagamento por parte da Administração”.
Complementou que “ultrapassado o prazo de 30 dias do pagamento nestas
condições, há configuração da mora da Administração, gerando à contratada o
direito à correção monetária e juros, independentemente de previsão contratual
a respeito”.
Por fim, ressaltou que, “havendo pagamento fora do prazo de
vencimento, a Administração deve pagar os valores corrigidos monetariamente,
sob pena de o particular receber montante menor do que aquele que lhe era
devido. Entendimento diverso garantiria à administração o direito de omitir-se,
por não haver prazo previsto, na verificação e aprovação de obra já realizada
pelo contratado, e, consequentemente, no pagamento do valor devido”.
Diante do exposto, votou para negar provimento à apelação da
Administração, mantendo a sentença, no que concordaram os demais integrantes da
4ª Turma. (Grifamos.) (TRF 4ª Região, AC/RN nº
5067812-40.2015.4.04.7100)
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