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O pregoeiro na era da Lei 14.133/2021: estratégia muito além dos lances
por Carlos Eduardo Alves da SilvaO papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
Trata-se de agravo de instrumento interposto por empresa em razão do indeferimento de liminar para determinar a suspensão de certame. Alega a agravante que a licitante vencedora não atendeu aos requisitos do edital, entre eles a apresentação de “um único atestado de qualificação técnica, o qual não é compatível com o objeto licitado. Assevera que o atestado de capacidade técnica apresentado não é pertinente, porque não comprova aptidão para prestação de serviços relativos aos cargos de dois postos de técnico em manutenção e de um posto de motorista, também sendo incompatível em quantidades e em prazos com o objeto licitado, já que demonstra somente 34 postos para uma contratação de 64 postos, além de comprovar a execução dos serviços por apenas nove (9) meses e o Edital exigir doze (12) meses”.
A relatora, ao analisar o caso, reproduziu e adotou os fundamentos da decisão recorrida nos seguintes termos: “‘No que tange ao atestado de qualificação técnica apresentado pela licitante vencedora, verifica-se que diz respeito a certame cujo objeto era a prestação de serviços de recepcionista, copeiro, técnico em secretariado, contínuo, servente de manutenção (serviços gerais e manutenção predial) para a METROPLAN, pelo período de doze (12) meses.
Portanto, aparentemente, atende ao objeto do certame em tela, pois não há previsão, nem no edital, nem na legislação, de que os objetos tenham que ser idênticos. Até porque, o art. 30, inc. II, da Lei de Licitações, apenas refere à necessidade de comprovação de aptidão para o desempenho de atividade pertinente e compatível (portanto, não necessariamente igual), enquanto que o § 5º, veda limitações que restrinjam a participação na licitação.
Por outro lado, o prazo do contrato objeto do atestado era de doze meses, o que também atende à exigência do edital, e não consta tenha o mesmo sido rescindido antes do prazo estipulado. Pouco importa que o atestado tenha sido fornecido no curso do prazo contratual, se não há indicativo de que tenha sido resolvido antes do término estipulado’”.
Acrescentou a julgadora que “é o fim essencial da licitação: buscar a melhor proposta para a satisfação do interesse público. Para tanto, é necessário permitir (e fomentar) a competição entre os interessados, advindo daí o descabimento da inclusão, em edital, de exigências desnecessárias à efetivação/execução do objeto licitado, sob pena de restringir a concorrência e, com isso, diminuir a possibilidade de a Administração Pública ter acesso à melhor proposta”.
Considerando os fatos e fundamentos expostos, a relatora negou provimento ao agravo para manter a decisão que denegou a segurança, mantendo o curso regular do certame, no que foi acompanhada pelos demais desembargadores. (TJ/RS, AI nº 70068431501)
Nota: Esse material foi originalmente publicado na Revista Zênite – Informativo de Licitações e Contratos (ILC). A Revista Zênite e o Zênite Fácil trazem mensalmente nas seções Jurisprudência e Tribunais de Contas a síntese de decisões relevantes referentes à contratação pública. Acesse www.zenite.com.br e conheça essas e outras Soluções Zênite.
O papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
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