Trata-se de apelação interposta por sociedade de economia mista, em face de sentença que reconheceu como excessivo requisito de habilitação exigido por pregoeiro, que previa que os atestados deveriam se referir apenas a contratos findos.
O relator, ao analisar a questão, apontou que “a legislação de regência veda a imposição de limitações que não as previstas em lei em relação à comprovação das atividades exercidas pelo concorrente. No caso em apreço, ressoa excessiva a exigência do pregoeiro de que os atestados se refiram a contratos já findos, consubstanciando exigência abusiva, uma vez que não prevista em lei”; em complemento citou o previsto no § 5º do art. 30 da Lei nº 8.666/93.
Acrescentou que “nem mesmo é possível se inferir do edital que a experiência a ser comprovada se daria através de contratos findos”. Diante do exposto, reconheceu ilegitimidade da exigência de atestados relativas a atividades findas, perpetrada pelo pregoeiro. (TJ/RJ, Acórdão nº 0082970-30.2015.8.19.0001)
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