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O pregoeiro na era da Lei 14.133/2021: estratégia muito além dos lances
por Carlos Eduardo Alves da SilvaO papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
Trata-se de agravo de instrumento interposto por licitante em face de decisão proferida em mandado de segurança que indeferiu pedido liminar, por entender que a impetrante deixou de cumprir disposição do edital convocatório, em especial em relação ao preço unitário de determinado produto.
A licitante alegou, em seu recurso, em resumo, que a entidade publicou edital de concorrência visando à contratação de serviços de engenharia. Foram estabelecidos os preços globais para execução dos serviços e para o fornecimento de materiais, bem como o preço global máximo. Realizada a primeira sessão pública, a comissão de licitação apontou que a licitante apresentou preço igual a zero para um dos materiais previstos no edital, o que levou a contratante a considerar a “proposta manifestamente inexequível”. Por fim, a licitante interpôs recurso administrativo, “onde tentou demonstrar que o pequeno equívoco não traria qualquer prejuízo ao certame” e que sua proposta era “a mais vantajosa para a Administração”, não logrando êxito, decidiu pela impetração do mandado de segurança. Do exame do caso, o Relator entendeu “a decisão da comissão de licitações, segundo a qual a proposta da agravante seria inexequível, não encontra respaldo fático (…) O item lançado com equívoco na proposta desclassificada – código 3004317 (isolador disco vidro temperado) – representa apenas 0,010% do preço global apresentado – R$ 295,68 de um total de R$ 2.464.898,40 –, de modo que não pode ser tido como fator determinante para a inexequibilidade afirmada pela Comissão de Licitação. Ora. A inexequibilidade é o defeito segundo o qual a proposta não pode ser executada em razão da insuficiência de recursos pecuniários para custear o serviço cotado na proposta. No presente caso, se afigura completamente desarrazoado – numa primeira análise – entender que a omissão de R$ 295,68 num serviço de aproximadamente R$ 2.500.000,00 torne a execução da proposta inviável. É importante entender que pequenos equívocos como o cometido pela agravante na formulação da sua proposta devem ser relevados em prol da ampliação da competitividade, tendo como fim último garantir para os cofres públicos a maior vantajosidade possível com a licitação”. Concluiu sua manifestação apontando “o defeito encontrado na proposta é mínimo e não macula a possibilidade de sua futura execução, entendo desarrazoada e ilegal sua desclassificação, devendo ser reformada a decisão agravada a fim de que se conceda em parte a liminar pleiteada no mandado de segurança, restando suspensa a licitação até a decisão definitiva no mandado de segurança originário”. O Relator esclareceu, ainda, que o “provimento parcial do presente agravo, todavia, não limita a atuação administrativa que, em face de sua prerrogativa de autotutela, pode rever o ato pelo qual desclassificou a proposta da agravante, refazendo-o, de modo a afastar a ilegalidade identificada, levando então a licitação a seus ulteriores termos”. No mesmo sentido votaram os demais desembargadores. (Grifamos.) (TJ/PR, AI nº 1.329.818-1)
Nota: Esse material foi originalmente publicado na Revista Zênite – Informativo de Licitações e Contratos (ILC). A Revista Zênite e a Web Zênite Licitações e Contratos trazem mensalmente nas seções Jurisprudência e Tribunais de Contas a síntese de decisões relevantes referentes à contratação pública. Acesse www.zenite.com.br e conheça essas e outras Soluções Zênite.
O papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
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