Contratação diretaContratação PúblicaLicitaçãoNova Lei de LicitaçõesVídeos
As Contratações das Estatais em Foco
por Equipe Técnica da ZêniteSeminário Nacional | 12 a 14 de março
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta por consórcio de empresa em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de anulação das penalidades aplicadas pela Administração em contrato visando à prestação de serviços de consultoria para o apoio técnico gerencial em obras de reestruturação e requalificação urbanas.
No caso, foram aplicadas, concomitantemente, multa em razão da recusa em executar serviços conforme o escopo contratado e multa por inobservância do nível de qualidade proposto ou exigível para a prestação de serviços, ambas previstas no contrato em exame.
A apelante sustenta a ilegalidade das referidas penalidades em razão da ausência de responsabilidade pelas medições dos serviços, as quais foram realizadas pela própria Administração. Alega a insubsistência da base de cálculo utilizada para a aplicação da multa destinada a sancionar a inexecução dos serviços.
A relatora, após examinar o termo de referência da licitação e do instrumento contratual dela decorrente, sustentou que “a obrigação de medição dos serviços executados pelas Construtoras, bem como da elaboração de boletins de desempenho, […], integra o objeto contratual e, por conseguinte, as prestações que deveriam ser executadas pelo consórcio contratado”.
Diante disso, sustentou que “o simples desempenho da atividade de medição pela própria municipalidade contratante, suprindo a atividade que por força do contrato celebrado deveria estar a cargo do Consórcio autor, não isenta o requerente de seu dever contratual”, ressaltando que “o desempenho da atividade pelos próprios órgãos municipais apenas evidencia o inadimplemento do consórcio contratado”.
Complementou a relatora afirmando que “o reconhecimento do inadimplemento contratual decorrente da ausência das medições dos serviços executados pelas Construtoras, bem como da não apresentação de boletins de desempenho dos serviços, autoriza a incidência da multa independentemente da comprovação de prejuízos pela municipalidade”. Dando continuidade à análise, ao enfrentar a questão relativa à razoabilidade da multa contratual imposta pela inexecução parcial, a julgadora esclareceu que “a desproporcionalidade, não enseja, de per si, a nulidade do ato administrativo que lhe deu embasamento, já que autorizada a readequação da penalidade a parâmetros e valores razoáveis, sem que seja necessária a instauração de novo procedimento administrativo para sua aplicação”.
Voltando-se para o caso dos autos, destacou que, “apesar de a conduta desidiosa do consórcio […] ser reprovável, acompanhada da previsão contratual que autoriza a multa incidente no percentual de 10% sobre o valor atualizado do contrato […], a utilização da base de cálculo, se mostra desproporcional à inobservância do nível de qualidade proposto ou exigível para a prestação dos serviços, já que, como destacado, os serviços se efetivaram, ainda que não observados os parâmetros exigidos pela Administração”.
Por fim, a julgadora afirmou a legalidade das multas aplicadas, esclarecendo que “a recusa ao cumprimento aos serviços contratados pressupõe o inadimplemento parcial, mas não se confunde com a inobservância do nível de qualidade proposto ou exigível no contrato administrativo, já que o não cumprimento pressupõe a inexecução dos serviços, ao passo que a falta de qualificação demanda a efetiva prestação do serviço, ainda que de forma contrária aos parâmetros contratuais, não havendo, portanto, óbice à aplicação conjunta das penalidades contratualmente previstas, sem que fique configurado qualquer excesso ou, diante da distinção da conduta apenada, em ‘bis idem’”.
Diante dos argumentos lançados, a relatora reformou parcialmente a sentença para reduzir a multa aplicada pela inexecução parcial do contrato, fazendo incidir o percentual de 10% sobre o valor atualizado dos serviços de medição, e não sobre o valor atualizado do contrato. (Grifamos.) (TJ/MG, RN e AC nº 1.0024.13.242629-7/004)
Nota: O material acima foi originalmente publicado na seção Jurisprudência da Revista Zênite Informativo de Licitações e Contratos (ILC) e está disponível no Zênite Fácil, ferramenta reúne todo o conteúdo produzido pela Zênite sobre contratação pública. Acesse www.zenite.com.br e conheça essas e outras Soluções Zênite.
Seminário Nacional | 12 a 14 de março
O TCU, em representação, julgou que para a comprovação de qualificação técnico-operacional do licitante na execução de um objeto que englobe diferentes tecnologias, como a construção de uma ponte com um trecho em estais...
RESUMO A gestão por competências nas contratações públicas tornou-se um desafio a partir da Lei nº 14.133/21, que exige a seleção de agentes qualificados e a promoção de um ambiente...
Diferente da Lei nº 8.666/1993, a Lei nº 14.133/2021 conferiu tratamento abrangente para a fase de planejamento, nomeada na nova Lei como fase preparatória. Além de apontar e descrever etapas da...
O TCE/SC no Prejulgado nº 2444 fixou a possibilidade de credenciamento para aquisição de combustíveis: “1.1. A aquisição de combustíveis se enquadra no conceito de bem comum, passível de ser licitado por pregão e...
Tanto a Lei nº 14.133/21, como o Decreto nº 11.878/2024 fixam a obrigação de a Administração, ao realizar credenciamento nas hipóteses de: (i) contratações paralelas e não excludentes e (ii)...
O TCU, em representação, julgou que o edital de licitação deve deixar claro se o critério de aceitabilidade do art. 59, inc. III, da Lei nº 14.133/21 aplica-se ao preço global...