Trata-se de recurso de apelação interposto pela Administração contra sentença que anulou a licitação em razão da indicação de marca.
Em síntese, a Administração lançou edital para aquisição de copiadoras multifuncionais a laser, com a indicação de marca e modelo do objeto, para complementar a aquisição efetuada em certame anterior, o que ocasionou a declaração de nulidade do processo licitatório, pois não restaram “preenchidos os requisitos para a invocação da necessidade de padronização dos equipamentos”.
A sentença que anulou o processo licitatório entendeu que a jurisprudência acolhe a possibilidade de “exceção à vedação da indicação de marca na hipótese em que haja procedimento prévio de padronização de materiais e/ou equipamentos; nesse caso, a indicação de marca se justificaria tecnicamente e receberia o endosso normativo do outro princípio constitucional que rege a administração pública, que é o da eficiência (art. 37, caput). Todavia, os precedentes dos tribunais não admitem que essa justificativa seja aduzida de qualquer modo e em qualquer hipótese, pela mera remissão à eficiência proporcionada […]. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que a opção pela prática de padronização, a despeito de suas inegáveis vantagens gerais, não libera o administrador do procedimento licitatório, nem justifica que este se paute pela mera preferência por determinada marca como fator de direcionamento do certame”.
Sobre o princípio da padronização, a sentença destacou que, para que ele “possa ser validamente invocado […] é imprescindível que haja um procedimento público, transparente e prévio, em que a administração parametrize, aos olhos do público e com transparência às respectivas finalidades e escolhas, a padronização desejada, para que os administrados possam averiguar e controlar o atendimento das finalidades da padronização. Por decorrência, tal procedimento não é passível de substituição por um simples decreto ou um memorando interno anexado ao procedimento licitatório”.
O relator, ao analisar o caso, afirmou que a justificativa apresentada “não é fundamento bastante para excepcionar a vedação à indicação de marca […], destacando-se, aliás, que houve, igualmente, a indicação e exigência de modelo também específico“. Destacou que “não houve procedimento prévio visando a padronização, com a devida publicidade, tampouco fora apresentado laudo técnico, estudo ou cálculo demonstrativo dos ganhos que seriam propiciados à contratante com a aquisição dos mesmos modelos já utilizados”.
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Quanto à afirmação de que aquisição recente de bens justifica a aquisição dos mesmos fornecedores, o julgador apontou que, se isso fosse possível, “abrir-se-ia possibilidade de que, em todas as repartições públicas, perpetuassem os mesmos fornecedores, por longo período de tempo”.
Desse modo, entendeu que “o fato de o ente público ter adquirido, anteriormente, objetos da mesma marca e modelo agora escolhidos, não possibilita, de per se, que, em novas contratações, seja lícita a indicação específica. Para tanto, deveria a licitante ter apresentado, concretamente, quais as vantagens técnicas, operacionais e financeiras da escolha”. Diante do exposto, julgou pelo desprovimento da apelação. (Grifamos) (TJ/RS, Apelação Cível nº 70078161072.)
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