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Terceirização em foco - Inclui novidades do Decreto nº 12.174/2024
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 18 a 21 de fevereiro
Trata-se de recurso de apelação
interposto pela Administração contra sentença que anulou a licitação em razão
da indicação de marca.
Em síntese, a Administração lançou
edital para aquisição de copiadoras multifuncionais a laser, com a
indicação de marca e modelo do objeto, para complementar a aquisição efetuada
em certame anterior, o que ocasionou a declaração de nulidade do processo
licitatório, pois não restaram “preenchidos os requisitos para a
invocação da necessidade de padronização dos equipamentos”.
A sentença que anulou o processo
licitatório entendeu que a jurisprudência acolhe a possibilidade de “exceção
à vedação da indicação de marca na hipótese em que haja procedimento prévio de
padronização de materiais e/ou equipamentos; nesse caso, a indicação de marca
se justificaria tecnicamente e receberia o endosso normativo do outro princípio
constitucional que rege a administração pública, que é o da eficiência (art.
37, caput). Todavia, os precedentes dos tribunais não
admitem que essa justificativa seja aduzida de qualquer modo e em qualquer
hipótese, pela mera remissão à eficiência proporcionada […]. O Superior
Tribunal de Justiça já assentou que a opção pela prática de padronização, a despeito
de suas inegáveis vantagens gerais, não libera o administrador do procedimento
licitatório, nem justifica que este se paute pela mera preferência por
determinada marca como fator de direcionamento do certame”.
Sobre o princípio da
padronização, a sentença destacou que, para que ele “possa ser
validamente invocado […] é imprescindível que haja um procedimento público,
transparente e prévio, em que a administração parametrize, aos olhos do público
e com transparência às respectivas finalidades e escolhas, a padronização
desejada, para que os administrados possam averiguar e controlar o atendimento
das finalidades da padronização. Por decorrência, tal procedimento não é
passível de substituição por um simples decreto ou um memorando interno anexado
ao procedimento licitatório”.
O relator, ao analisar o caso, afirmou que a justificativa apresentada “não é fundamento bastante para excepcionar a vedação à indicação de marca […], destacando-se, aliás, que houve, igualmente, a indicação e exigência de modelo também específico“. Destacou que “não houve procedimento prévio visando a padronização, com a devida publicidade, tampouco fora apresentado laudo técnico, estudo ou cálculo demonstrativo dos ganhos que seriam propiciados à contratante com a aquisição dos mesmos modelos já utilizados”.
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Quanto à afirmação de que aquisição
recente de bens justifica a aquisição dos mesmos fornecedores, o julgador
apontou que, se isso fosse possível, “abrir-se-ia possibilidade de que,
em todas as repartições públicas, perpetuassem os mesmos fornecedores, por
longo período de tempo”.
Desse modo, entendeu que “o
fato de o ente público ter adquirido, anteriormente, objetos da mesma marca e
modelo agora escolhidos, não possibilita, de per se, que, em novas
contratações, seja lícita a indicação específica. Para tanto, deveria a
licitante ter apresentado, concretamente, quais as vantagens técnicas,
operacionais e financeiras da escolha”. Diante do exposto, julgou pelo
desprovimento da apelação. (Grifamos) (TJ/RS, Apelação Cível nº 70078161072.)
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