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O pregoeiro na era da Lei 14.133/2021: estratégia muito além dos lances
por Carlos Eduardo Alves da SilvaO papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
Trata-se de apelação em que se discute supostas irregularidades na contratação e posterior prorrogação do contrato de transporte escolar, realizado por dispensa emergencial.
O Ministério Público alegou, entre outras condutas, que os agentes incorreram em dolo na contratação emergencial realizada pelo período de seis meses, com valor aproximado de R$ 330,00 para cada viagem, ao passo que, posteriormente, após realizada licitação, o valor reduziu para R$ 240,00. Apontou que a dispensa de licitação foi realizada sem prévio parecer jurídico, sendo o contrato posteriormente aditado por mais dois meses, mas a legislação veda expressamente a referida prorrogação.
O relator, ao analisar o caso, afirmou que “o fato de ser dispensada a licitação para a prestação do serviço contratado – transporte escolar, por preço relativamente inferior àquele contratado posteriormente por meio de pregão eletrônico realizado em momento subsequente – não tem o condão de tornar a diferença como efetivo dano ao erário, seja porque o serviço foi efetivamente prestado, seja porque a contratação posterior, realizada mediante prévio procedimento licitatório, continha previsão de gasto inferior como teto à proposta a ser apresentada”.
A sentença a quo apontou que “o problema com o transporte escolar efetivamente existia e que, ainda que tarde, ensejava solução – como fez a Administração. Havendo ou não falha da gestão, ausência de planejamento ou até mesmo desídia administrativa, a situação precisava ser solucionada, e o fato da demora não denota má-fé ou qualquer elemento doloso no agir dos agentes públicos suficiente a caracterizar ato de improbidade administrativa […]. Entretanto, é preciso dizer que mesmo a ausência de licitação, quando seria exigível, não implica prejuízo presumido, ou seja, não gera, necessariamente, dano ao erário. Não é qualquer ilegalidade que caracteriza ato de improbidade administrativa, pois tal ato deve estar eivado de dolo, má-fé ou culpa grave. Ocorre que, entendo que não restou comprovado pelo Ministério Público que os réus tenham agido dolosamente. A ação de improbidade somente deve servir para punir o administrador desonesto, afastando-se a possibilidade de punição com base tão somente na atuação do mal administrador ou em supostas contrariedades aos ditames legais referentes à licitação”.
O julgador, acompanhando a sentença, apontou que, “ainda que com demora, o Município, diante da situação emergencial posta (formalizada mediante, inclusive, publicação de Decreto de Emergência, o qual foi prorrogado por uma vez), decorrente de intempéries que acometiam a cidade, durante o ano letivo, dispensou a licitação em prol do fornecimento do serviço de transporte para fins de não obstar a paralisação do ano escolar daqueles que do transporte dependiam. Ademais, diante da pequena variação existente no preço pago, em caráter emergencial, e aquele posteriormente licitado em procedimento próprio, não se demonstra a suposta lesão ao erário, seja porque no segundo momento – na licitação – a situação de emergência já tinha sido encerrada, seja porque o serviço foi efetivamente prestado”.
Diante disso, o Tribunal negou provimento ao recurso por ausência de elementos necessários a caracterização do ato de improbidade. (Grifamos) (TJ/RS, AC nº 70079484499)
O papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
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